DECRETO Nº 2821 DE 05 DE MARÇO DE 2010
DECRETO Nº 573 DE 05 DE MARÇO DE 2010
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 97, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
Considerando que a Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, acrescentou o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando que o artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autorizou os Municípios a adotarem o regime especial de pagamentos de precatórios judiciais;
Considerando, ainda, que cabe ao Prefeito Municipal implementar o regime especial de pagamento dos precatórios, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009;
Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentar a opção por um dos regimes especiais previstos nos §§ 1º e 2º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:-
Art. 1º - Fica adotado, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta do Município de São Manuel, o regime especial de pagamentos de precatórios, estabelecido na forma do § 1º, inciso II, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, ficando incluídos em tal regime os precatórios que se encontram pendentes de pagamento e aqueles que vierem a ser emitidos durante os próximos 15 (quinze) anos.
§ 1º - Os precatórios vencidos e a vencer referidos no “caput” deste artigo serão pagos mediante depósito a ser feito no último dia útil de cada ano, em conta própria administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do valor correspondente ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Art. 2º Os recursos financeiros que, nos termos do artigo 1º deste Decreto, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados na seguinte proporção:
§ 1º – 50,00% (cinquenta pontos percentuais), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º, do artigo 100, da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;
§ 2º – 50,00% (cinquenta pontos percentuais), da seguinte forma:
I – destinados ao pagamento dos precatórios por meio de leilão;
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 1º, deste artigo; e
II – destinados a pagamento, por acordo direto com os credores, na forma que for estabelecida na lei municipal de criação da Câmara de Conciliação.
Art. 3º - As disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação no local de costume.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 05 de março de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado em 05/03/2010
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.