LEI Nº 4365 DE 6 DE ABRIL DE 2021
(Projeto de Lei nº 10/2021 – autoria: Executivo Municipal)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar a concessão de uso de espaços públicos que especifica, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso de áreas, espaços e/ou equipamentos públicos pertencentes ao Município de São Manuel a particulares, para operação, administração, manutenção, conservação e exploração econômica e comercial de produtos e serviços.
Parágrafo único. A concessão administrativa de que trata o caput deste artigo será outorgada a título oneroso e mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fixará, mediante Decreto, as áreas, espaços e/ou equipamentos públicos que serão objeto de concessão de uso para a exploração econômica e comercial de que trata o artigo 1º desta Lei, bem como as atividades comerciais permitidas, o prazo de vigência, as condições de uso do bem público e demais normas a serem observadas pelas concessionárias.
Parágrafo único. Os requisitos, valores, prazos e locais para a exploração comercial serão dispostos em Edital de licitação próprio, e formalizados em contrato administrativo.
Art. 3º A exploração econômica e comercial de produtos e serviços ficará sujeita à legislação específica e à fiscalização da Administração Municipal, incumbindo à concessionária a responsabilidade de arcar com todas as obrigações e despesas decorrentes do contrato de concessão, inclusive as de consumo de energia elétrica, água/esgoto e outras, bem como de adequar e manter as instalações e a infraestrutura das áreas, espaços e/ou equipamentos públicos às exigências e peculiaridades da atividade comercial a ser explorada, e às necessidades dos usuários, durante todo o período de permanência no local.
Parágrafo único. A concessionária deverá conservar o imóvel objeto da concessão administrativa, tanto das áreas particulares como as de uso comum, limpos e em condições adequadas de higiene e conforto aos usuários, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação sanitária, sob pena de sanções administrativas.
Art. 4º O Edital de licitação, observadas as disposições da Lei de Licitações, conterá, ao menos, as seguintes cláusulas e condições:
I - normas de funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
II - proibição de utilização da área, espaço e/ou equipamento público objeto da concessão para finalidade diversa da aprovada, assim como a transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto da exploração comercial a terceiros, ainda que parcialmente;
III - autorização e aprovação prévia e expressa da Administração Municipal na hipótese da realização de eventuais benfeitorias na área objeto da concessão de uso, observadas as disposições desta Lei;
IV - cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como o pagamento, pela concessionária, dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
V - responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação da área, espaço e/ou equipamento público, bem como quanto às atividades, serviços e obras que executar;
VI - desativação, por parte da concessionária, das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, salvo disposição contrária pelo Poder concedente;
VII - submissão da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da Administração Municipal, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;
VIII - manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no Edital;
IX - responsabilidade da concessionária pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da atividade que se propõe a explorar comercialmente em razão do contrato de concessão; e
X - previsão de rescisão contratual, inclusive por inexecução total ou parcial de seu objeto, com aplicação de sanções administrativas à concessionária.
Art. 5º A concessão administrativa de que trata esta Lei reger-se-á pela Lei Geral de Licitações e, no que couber, pela Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2652, de 23 de outubro de 2001.
São Manuel, 6 de abril de 2021.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 6 de abril de 2021.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.