DECRETO Nº 2912 DE 04 DE AGOSTO DE 2011
DECRETO Nº 664 DE 04 DE AGOSTO DE 2011
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL PARA A UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE MADEIRA DE ORIGEM NATIVA NAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E NAS COMPRAS PÚBLICAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, BEM COMO INSTITUI A EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO NO CADMADEIRA, CRIADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 53.047, DE 2 DE JUNHO DE 2008.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito do Município de São Manuel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o seu final beneficiamento;
CONSIDERANDO competir ao Município controlar e fiscalizar obras, atividades e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando as medidas preventivas ou corretivas pertinentes;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 53.047, de 2 de junho de 2008, criou o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA;
CONSIDERANDO a alta taxa de desmatamento e, ainda, a necessidade de contenção das atividades ilegais e de valorização das atividades decorrentes do manejo florestal sustentável; e
CONSIDERANDO, finalmente, todas as ações que têm sido adotadas pela Administração Municipal com o intuito de defender o uso racional e sustentável da madeira, minimizando os impactos na extração, beneficiamento, utilização e destinação de resíduos, bem como a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente permitido dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa nas compras públicas e nas contratações de obras e serviços de engenharia da Prefeitura Municipal de São Manuel,
D E C R E T A: -
Art. 1º. As contratações de obras e serviços de engenharia e as compras públicas realizadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos neste decreto, com vistas à comprovação de sua procedência legal e respectiva aquisição de pessoa jurídica cadastrada no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA, criado pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de junho de 2008.
Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:
I - produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira:
a) madeira em toras;
b) toretes;
c) postes não imunizados;
d) escoramentos;
e) palanques roliços;
f) dormentes;
g) estacas e mourões;
h) achas e lascas;
i) pranchões desdobrados com motossera;
j) bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
k) madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas;
l) dormentes e postes na fase de saída da indústria;
II - CADMADEIRA: Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA, instituído pelo Decreto Estadual nº. 53.047, de 2 de junho de 2008, e administrado em meio eletrônico pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
III – procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, com os documentos que comprovem a licença de exploração.
Art. 3º. Em consonância com o disposto nas alíneas "c" e "e" do inciso IX do artigo 6º, bem como no inciso I do § 2º do artigo 7º, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico de obras e serviços de engenharia que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, e a exigência de que sejam eles adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA.
Parágrafo único. As exigências previstas no "caput" deste artigo deverão constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.
Art. 4º. Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e subprodutos de madeira, a serem contratados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, deverá constar da especificação do objeto o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, e o cadastro do fornecedor no CADMADEIRA.
Art. 5º. Em face do disposto no artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, os órgãos e entes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão exigir, no momento da assinatura dos contratos de que trata este decreto, a apresentação, pelos contratantes, de declaração, firmada sob as penas da lei, do compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, nos termos do modelo constante do Anexo I da Lei Municipal nº 905, de 18 de maio de 2011.
Art. 6º. Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas específicas que indiquem a obrigatoriedade de:
I - utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa que tenham procedência legal;
II - aquisição de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA;
III - apresentação, pelo contratado, em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, dos seguintes documentos:
a) declaração de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, quando essa for a hipótese, acompanhada das respectivas notas fiscais de sua aquisição;
b) no caso do uso de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, em face do disposto no artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, deverão ser entregues ao contratante:
1) notas fiscais de aquisição desses produtos e subprodutos;
2) Documento de Origem Florestal - DOF, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
3) comprovante de que o fornecedor dos produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - cumprimento, pelo contratado, dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, sob pena de rescisão do contrato, com fundamento nos incisos I e II do artigo 78, e de aplicação das penalidades estipuladas nos artigos 86 a 88, todos da Lei Federal nº 8.666, de 2003, e da sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 3 (três) anos, com base no inciso V do § 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao contratante instruir os autos respectivos com a seguinte documentação:
I - Documento de Origem Florestal - DOF ou original da declaração de emprego de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica;
II - comprovante de que trata o item 3 da alínea "b" do inciso III deste artigo, no caso de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa;
III - original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem nativa quanto de origem exótica.
Art.7º. Em face do disposto no artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a Administração Pública Municipal Direta deverá exigir juntamente com os Protocolos dos requerimentos de “habite-se”, a apresentação do requerente do “habite-se”, declaração firmada sob as penas da Lei, de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa de procedência legal, nos termos do modelo constante do Anexo II da Lei Municipal nº 905, de 18 de maio de 2011.
Art.8º. Para efeito da fiscalização a ser efetuada pelo Poder Público Municipal nas obras quanto nas construções ou reforma, com solicitação do “habite-se” de que trata esta Lei, de madeira de origem nativa que tenha procedência legal o contratado, no caso a Prefeitura Municipal de São Manuel e a Diretoria de Obras, deverão manter em seu poder os seguintes documentos:
I - Cópia autenticada da 1º via do Documento de Origem Florestal (DOF) ou documento expedido conforme Portaria MMA nº 253/06, Instrução Normativa (IBAMA) nº 112/06 e Instrução Normativa IBAMA nº 134/06, para fins da comprovação de regularidade perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no caso de madeira de origem nativa;
II - Comprovante de que o fornecimento dos produtos de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no Cadastro no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
III - Original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa; e
IV - Comprovante de recebimento pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do original da 1º via do documento de Origem Florestal – (DOF), nos termos do disposto na Portaria Normativa nº 44-N, de 06 de abril de 1.993, no caso de madeira de origem nativa.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Fica revogado o Decreto nº 535, de 08 de outubro de 2.009.
São Manuel, 04 de agosto de 2011.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.