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LEI ORDINÁRIA Nº 4273, 05 DE JANEIRO DE 2020
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

LEI N°4273 DE 15 DE JANEIRO DE 2020

(Projeto de Lei 109/2019 - (Autoria: Executivo Municipal)

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Agricultura de São Manuel, e dá outras providências.

RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:                                 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Agricultura, vinculado à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente e administrado pelo Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo dar suporte ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, ao Programa Patrulha Agrícola e aos demais programas e ações de estímulo às atividades rurais, bem como potencializar a agricultura familiar no Município, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Agricultura:

I - o preço público relativo a serviços prestados pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, nos termos da legislação em vigor;

II - produto de multas impostas pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, decorrentes do seu poder fiscalizatório, de acordo com a legislação pertinente;

 

III - recursos provenientes de transferências intergovernamentais;

IV - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

V - recursos oriundos de Convênios, Contratos e Acordos firmados com Instituições Públicas e Privadas, visando atender os objetivos do Fundo;

VI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e outros recursos que lhe forem destinados, inclusive os suscetíveis de abatimento de imposto de renda;

VII - rendas eventuais, bem como as resultantes de depósitos e aplicações de capitais, obedecida a legislação municipal que regulamenta a matéria; e

VIII - recursos oriundos da alienação de material ou equipamentos inservíveis, vinculados ao Fundo Municipal de Agricultura.

§ 1º - A constituição e movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Agricultura observará o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, em seus artigos 71 a 74, e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com autonomia financeira e escrituração contábil em conjunto com o Município.

§ 2º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Agricultura”.

§ 3º- Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Agricultura serão destinados exclusivamente para:

I - manter o funcionamento e a manutenção das máquinas e implementos agrícolas do Programa da Patrulha Agrícola, por meio de compartilhamento de custos e encargos com produtores rurais e associações;

II - garantir a aquisição de equipamentos, bens móveis e imóveis, material permanente e de consumo, manutenção, melhoria, modernização, expansão, realização de serviços e de infraestrutura, bem como o desenvolvimento de ações e programas destinados ao desenvolvimento das atividades agrícolas e do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

III - implementar, por meio da prestação de serviços, a exploração rural, a agricultura familiar e o Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

IV - incentivar, apoiar e orientar a introdução de métodos racionais, técnicos e sustentáveis, objetivando o aumento da produção, a melhoria de renda dos pequenos agricultores e preservação do meio ambiente;

V - potencializar a Agricultura Familiar na introdução de novas culturas;

VI - financiar a capacitação e treinamentos da equipe técnica, bem como estudos e pesquisas para desenvolvimento das atividades agrícolas e do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.     

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, mediante Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 15 de janeiro de 2020.

RICARDO SALARO NETO

Prefeito Municipal

Registrada na Seção de Expediente em 15 de janeiro de 2020.

Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki

Chefe da Seção de Expediente

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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