DECRETO Nº 3055 DE 29 DE ABRIL DE 2013
DECRETO Nº 807 DE 29 DE ABRIL DE 2013
CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL – COMIN IPREM, IMPLANTA O SEU REGULAMENTO INTERNO E DISCIPLINA A HIERARQUIA FUNCIONAL NAS DECISÕES DE INVESTIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, nos termos da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 20, na Lei Federal 9717, na Lei Orgânica do Município e,
Considerando o disposto na Portaria MPS 519/11 alterada pela Portaria MPS 170/12 que prevê o Cadastramento de Administradores, Gestores de fundos de Investimentos bem como Instituições Financeiras que operem na intermediação, bem como em operações compromissadas envolvendo Títulos Públicos de Emissão da Secretaria do Tesouro Nacional;
Considerando o disposto na Resolução CMN 3922/10 que disciplina os investimentos de RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social bem como a obrigatoriedade de pessoa certificada com qualificação exarada por empresa selecionadora de profissionais no mercado financeiro e de capitais como condição obrigatória para atuar em cargos de responsáveis pelos investimentos;
Considerando que a resolução supra citada permite a contratação nos termos da Lei Federal 8666/93 de Consultoria credenciada na CVM – Comissão de Valores Mobiliários como órgão assessor ao Instituto de Previdência Municipal de São Manuel;
Considerando que a legislação em vigor supracitada, preconiza a obrigatoriedade da pluralização nas decisões de investimentos através de um Comitê de Investimentos e,
Considerando a Lei Municipal nº 2179, de 27 de março de 1996 e suas alterações, que criou a Instituto de Previdência Municipal de São Manuel,
D E C R E T A:-
Art. 1º - Fica criado o Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel– COMIN IPREM – órgão Autônomo e Consultivo que tem por finalidade sugerir e aprovar políticas de aplicações e/ou resgates ou ainda remanejamento da carteira de investimentos do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel com fins previdenciários, tendo como referência a Política Anual de Investimentos previamente aprovada pelo Conselho Curador do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel.
Parágrafo Único - A Política de Investimentos previamente aprovada pelo Conselho Curador poderá ser alterada no decurso do exercício da sua implantação seja para atender a mudanças na legislação em vigor como também para a adequá-la a um a nova realidade econômica sendo esta alteração solicitada ao Conselho Curador, pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel ou ainda por solicitação do COMIN IPREM, por esse instrumento jurídico criado.
Art. 2º - A quantidade de membros, bem como o quórum para instalação e decisões da reunião, a forma de convocação, serão regidos pelo Regimento Interno como forma de Anexo Único a esse instrumento que estará sujeito a aprovação, reprovação alterações da assembléia inaugural do COMIN IPREM.
Art. 3º - Ficará definido no Regimento Interno do COMIN IPREM além do exposto acima, a hierarquia funcional das decisões de investimentos do COMIN IPREM.
Art.4 – Uma vez aprovado o Regimento Interno do COMIN IPREM, este só poderá ser alterado com o quórum de maioria qualificada de seus membros.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 29 de abril de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
REGIMENTO INTERNO DO COMIN IPREM
COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL – COMIN-IPREM
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO
I – OBJETIVO
Art. 1º - O Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – COMIN IPREM, tem objetivo de funcionar como órgão consultivo sobre as decisões de investimentos e ou resgates do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Em observância a Lei Municipal nº 2.179/96, que quanto às decisões sobre a aprovação da Política Anual de Investimentos – PAI e sobre sua implantação e, considerando que o investimento realizado pelo Instituto de Previdência Municipal de São Manuel prevê a Instituição do Conselho Curador com as seguintes atribuições: deliberar sobre a aprovação e modificações no Regulamento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços; sobre a Política de investimentos do IPREM-SM; sobre a estrutura administrativa e quadro de pessoal do IPREM-SM; sobre relatórios dos atos e contas da Diretoria, após apreciação por Auditor Independente e pelo Conselho Fiscal; sobre aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados; sobre o orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios; sobre a contratação de Instituições Financeiras para a administração da carteira de investimentos do IPREM; sobre perda de mandato de membro do conselho curador em virtude de ausências não justificadas; sobre destituição de Diretor Presidente quando não estejam seguindo as diretrizes e normas estabelecidas, realizando nova eleição; sobre decidir em última instância sobre recursos interpostos contra atos da Diretoria; sobre determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado, confiá-las a peritos estranhos ao IPREM–SM; sobre proposta ao Executivo para criação de cargos do IPREM-SM e sobre os casos omissos nesta legislação, e nos regulamentos e do Conselho Fiscal, que tem as seguintes atribuições: examinar contas, livros, registros e outros documentos; propor ao Conselho Curador sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos; acompanhar a organização de serviços técnicos e a admissão do pessoal; examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas do IPREM; encaminhar ao Conselho Curador o parecer técnico sobre as contas anuais do exercício anterior; solicitar ao Diretor Presidente e ao Conselho Curador informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização; propor ao Diretor Presidente medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração; acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização; proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas, exigindo as regularizações; manifestar-se sobre alienação de bens imóveis do IPREM; acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos lei de seguridade social de São Manuel, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração de recursos; deliberar pela destituição de seus membros e rever as suas decisões, fundamentando qualquer possível alteração, fica resguarda a seguinte hierarquia sobre as decisões de investimentos:
a) O Presidente e/ ou o Diretor Financeiro, com embasamento macroeconômico e financeiro sobre a necessidade de alocações e/ ou realocações dos recursos do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel com fins previdenciários, baseado em informações obtidas em: eventos de previdência, matérias de jornais, internet, televisão, jornais, revistas, Cartas de Conjuntura Econômica, Relatório de Consultoria Econômica e/ou Analistas de Valores Mobiliários, devidamente credenciada pelo CVM – Comissão de Valores Mobiliários ou ainda por ofertas de produtos de investimentos por agentes autorizados para a distribuição de valores mobiliários pela CVM e/ ou pelo Banco Central do Brasil quando se tratar de operações envolvendo títulos de emissão do Tesouro Nacional ou ainda operações compromissadas nos termos da legislação vigente para RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social, fará sugestão de maneira formal e consubstanciada ao COMIN IPREM, com a finalidade de alocação ou realocação de determinado produto de investimento e/ ou de remanejamento da carteira de investimentos.
b)O COMIN IPREM, ao receber a proposta, se entender necessário, solicita a Consultoria/ Analista contratado, as seguintes informações:
1 - Análise sobre enquadramento na legislação vigente sobre o produto proposto;
2 - Análise de risco embutido no investimento, a saber:
I – Risco de Mercado;
II – Risco de Crédito;
III – Risco de Liquidez
IV – Risco Operacional
3 – Análise de possibilidade de investimentos quanto ao prazo e rentabilidade do investimento proposto obedecendo aos seguintes pontos:
I – Horizonte de Investimento baseado no Passivo Atuarial com uso do ALM (Técnica de Imunização de Passivos com Ativos Financeiros);
II – Meta Atuarial;
III – Disposto na Política Anual de Investimentos e eventuais retificações se necessárias;
IV – Perfil de aversão a risco do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel, previamente definida;
4 – Análise se há limites disponíveis para tal alocação e/ realocação dentro legislação vigente considerando os investimentos já existentes na carteira do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel.
c) O COMIN IPREM de posse das informações e por decisão colegiada de seus membros de acordo com o Artigo 6º deste Regimento Interno, de maneira formal através de ATA subscrita pelos membros presentes, irá se pronunciar pelo aconselhamento e/ ou desaconselhamento (aprovação ou reprovação) do investimento proposto.
Parágrafo Único: O COMIN IPREM deverá encaminhar a Ata da reunião a que se refere o caput da alínea “b” acima, a quem dentro da Lei Municipal está à incumbência quanto à decisão do investimento, seja Diretor da Autarquia ou Conselho Curador a cerca da decisão tomada.
d) O órgão ou pessoa responsável pelos investimentos e/ ou desinvestimentos, deverá (ão) decidir se realizará ou não a operação e de qualquer forma, realizando ou não a operação, arquivar os documentos de todas as fases por no mínimo 10 (dez) anos, deixando-os à disposição da fiscalização interna e externa.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O COMIN IPREM será composto por 7 (sete) membros titulares e seus suplentes sendo eles:
1 – PRESIDENTE DO Instituto de Previdência Municipal de São Manuel.
2 – TESOUREIRO DO Instituto de Previdência Municipal de São Manuel.
3 – CONTADOR DO Instituto de Previdência Municipal de São Manuel.
4 – PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR.
5 – PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL.
6 – REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
7 – REPRESENTANTE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
Parágrafo Primeiro: O COMIN IPREM será presidido pelo Presidente do COMIN IPREM tendo como seu vice e suplente o Diretor Financeiro que serão membros natos e permanentes sendo empossados de acordo com o Decreto Municipal n.º 807/2013, que disciplina a forma de ocupação dos cargos de Direção do COMIN IPREM (se livre nomeação ou eleição).
Parágrafo Segundo: É facultativa a presença de Consultor/Analista Contratado na reunião do COMIN IPREM com direito a voz, porém sem direito a voto. Em se achando necessária a presença de representante da Consultoria Contratada na reunião, o convite/convocação, deverá ser feita pela Presidente do COMIN IPREM em tempo hábil de modo a conciliar as agendas.
Parágrafo Terceiro: A presença do contador no COMIN IPREM se aterá a forma de contabilização dos investimentos e outros subsídios aos membros, porém sem direito a voto.
Parágrafo Quarto: A destituição dos membros do COMIN IPREM se dará pela ausência em 3 (três) reuniões, ordinárias ou extraordinárias, devendo o responsável pela vaga (Presidente da Câmara Municipal, Prefeito, Presidente do Conselho Curador ou Fiscal) nomear o seu substituto.
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - Para se instalar a reunião é obrigatória a presença do seu Presidente ou do Vice-Presidente, sendo que, um dos dois deverá deter a Certificação prevista na legislação em vigor para se posicionar como responsável pelos investimentos do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel.
Art. 5º - Quanto à convocação:
a)As reuniões acontecerão ordinariamente sempre na primeira segunda feira do mês. Caso este dia não seja dia útil, a reunião deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente com horário e pauta definida. A agenda de reuniões será divulgada pela Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel.
b) Os membros do COMIN IPREM poderão ser convocados extraordinariamente de maneira formal, sendo que com no mínimo 3 (três) dias antes da reunião com horário e pauta definida.
c) As reuniões extraordinárias poderão acontecer por convocação do Presidente, Vice-Presidente, Membros do COMIN IPREM, membros do Conselho Curador ou por Membro do Conselho Fiscal.
d) No caso de algum membro presente solicitar informações adicionais para subsidiar sua decisão sobre o investimento proposto, o assunto deverá ser retomado em nova reunião do ponto do término da questão levantada ou, retornar ao seu ponto inicial para discussão caso haja no período Fato Relevante apontado por algum dos membros do COMIN IPREM.
Art. 6º - Quanto ao Quórum:
a) As reuniões do COMIN IPREM terão início pontualmente no horário marcado com a presença da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) significando 5 (cinco) membros dos componentes do COMIN IPREM.
b) As reuniões terão inicio com a maioria absoluta, significando 4 (quatro) membros dos componentes do COMIN IPREM após 15 (quinze) minutos da hora marcada.
c) As reuniões terão início com qualquer número de membros após 30 (trinta) minutos da hora marcada.
d) As decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes na reunião.
Parágrafo Único: Em caso de empate sobre as decisões, o Presidente ou Vice Presidente – nesta ordem – exercerão o direito do voto de minerva.
Parágrafo Primeiro: Para que determinado ativo financeiro seja eleito para apreciação do COMIN IPREM, se faz necessário que a empresa gestora e/ ou administradora no caso de fundos de investimentos, instituição financeira no caso de operações com títulos públicos e/ ou operações compromissadas, tenham sido objeto de pré-credenciamento por parte do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel;
Parágrafo Segundo: Para contratação de consultoria/ analista de títulos e valores mobiliários, é necessário que seu credenciamento seja pré-realizado pela Diretoria do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel.
CAPÍTULO V – DA VALIDADE
Art. 7º - Este Regulamento Interno deverá ser aprovado na primeira reunião do COMIN IPREM, e suas alterações, quando se fizerem necessárias, deverão ser realizadas em reuniões com no mínimo com a maioria qualificada, 5 (cinco) dos votos de seus membros.
Art. 8º Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação e/ou disponibilização no site do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel e/ou afixação em mural nos departamentos de trabalhos dos servidores efetivos da Prefeitura de São Manuel.