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DECRETO Nº 3124, 07 DE FEVEREIRO DE 2014
Assunto(s): Regulamentações
DECRETO Nº 3124 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2014
DECRETO Nº 876 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2014
“EMENTA: DISPÕE SOBRE O DESTINO DE BENS, MERCADORIAS E OBJETOS APREENDIDOS EM VIRTUDE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PROIBIDOS, INAPROPRIADOS AO CONSUMO OU DE ORIGEM IRREGULAR.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de São Manuel, e,
Considerando a necessidade de regulamentar o artigo 1º. da Lei Municipal n. 153 de 31 de outubro de 2002,
DECRETA:-
Artigo 1º - A apreensão de mercadorias dar-se-á em razão da comercialização de produtos proibidos, inapropriados ao consumo ou de origem irregular.
§ 1º. – A apreensão será efetuada pela fiscalização que deve remover o produto apreendido para depósito público ou para local determinado pelo órgão competente.
§ 2º. – A devolução dos materiais e dos equipamentos apreendidos, quando possível, condiciona-se:
I – à comprovação de propriedade;
II – ao pagamento das despesas relativas à apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados como remoção, transporte e deposito.
§ 3º. – O valor referente à permanência no depósito será aquele definido em legislação específica.
§ 4º. – A solicitação para devolução dos materiais e dos equipamentos apreendidos deve ser feita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, sob pena de perda do bem.
§ 5º. – Os produtos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido no § 4º., do caput deste artigo, serão declarados abandonados, por ato do Poder Executivo, que será publicado na Imprensa Oficial do Município de São Manuel.
§ 6º. – Do ato que declarar o abandono do produto, referido no § 5º., do caput deste artigo, deve constar a especificação do tipo e quantidade dos materiais e dos equipamentos apreendidos.
§ 7º. – Os produtos apreendidos e não devolvidos são incorporados ao patrimônio do Município, podendo ser alienados.
Artigo 2º - Não cabe qualquer indenização por eventual dano decorrente de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e dos equipamentos apreendidos.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste dispositivo correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - Este Decreto tem a sua vigência até a data de sua expressa revogação por outra disposição legal.
São Manuel, 07 de fevereiro de 2.014.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
José Aparecido de Siqueira Campos
Diretor Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.