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LEI ORDINÁRIA Nº 4046, 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N°4046 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
(PROJETO DE LEI N°107/2013–Autoria:Vereador Tiago Henrique de Oliveira Ragozo)
 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR, NO MUNICÍPIO, O NÚCLEO MUNICIPAL PARA OS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO DE SÃO MANUEL-SP (O D M), CONFORME METAS ESTABELECIDAS PELA ONU, OU SEJA, ACABAR COM A FOME E A MISÉRIA, OFERECER EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE PARA TODOS, PROMOVER A IGUALDADE ENTRE OS SEXOS E A AUTONOMIA DAS MULHERES, REDUZIR A MORTALIDADE INFANTIL, MELHORAR A SAÚDE DAS GESTANTES, COMBATER A AIDS E OUTRAS DOENÇAS, GARANTIR QUALIDADE DE VIDA E RESPEITO AO MEIO AMBIENTE, ESTABELECER PARCERIAS PARA O DESENVOLVIMENTO.”
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 
Art. 1º Fica instituído o NÚCLEO MUNICIPAL O D M DE SÃO MANUEL, SÃO PAULO com a missão de desenvolver ações favoráveis para que o Brasil alcance os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, abrangendo os seguintes compromissos públicos:
 
1 - Erradicar a extrema pobreza e a fome;
2 - Educação básica de qualidade para todos;
3 - Promover a igualdade entre sexos e a autonomia das mulheres;
4 - Reduzir a mortalidade infantil;
5 - Melhorar a saúde das gestantes;
6 - Combater o HIV/AIDS e outras doenças;
7 - Garantir a sustentabilidade ambiental;
8 - Estabelecer parcerias para o desenvolvimento.
 
Art. 2º Participam do Núcleo Municipal “ODM de São Manuel, SP, parceiros e representantes dos órgãos e entidades de aconselhamentos participativos Municipais, instituições federais com agências no Município e aqui relacionadas, por intermédio da indicação de seu representante:
 
I – Prefeitura Municipal;
II – Câmara Municipal de Vereadores;
III – Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Diretoria Municipal de Saúde;
VI – Diretoria de Meio Ambiente;
VII - Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII – Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IX – Sindicato Rural: (patronal);
X – Casa da Agricultura;
XI – Entidades religiosas;
XII – Banco do Brasil;
XIII – Caixa Econômica Federal;
XIV – Correios;
XV – SABESP;
XVI – Associação Comercial e Industrial de São Manuel (ACESM);
XVII – Distrito de Aparecida de São Manuel;
XVIII – Diretoria Municipal de Educação.
  
Art. 3º Para o desenvolvimento das atividades, o Núcleo ODM São Manuel, SP, por seus representantes deve incentivar outras representações populares, administrativas e organizações a aderirem ao compromisso ODM.
 
Art. 4º O Núcleo ODM deverá convidar parceiros Institucionais, públicos e da iniciativa privada para apoio e participação das ações.
 
Art. 5º Será escolhido um coordenador, designado pelo Prefeito Municipal para dar início aos trabalhos de instalação das ações.
 
Parágrafo Único - instalados os trabalhos, o coordenador cede o lugar para um novo coordenador, agora escolhido entre os participantes do núcleo, parceiros institucionais e da iniciativa privada, que assume a responsabilidade de catalogar as iniciativas, organizar, desenvolver e executar os projetos e objetivos previstos nos compromissos ODM.
 
Art. 6º O Núcleo contará com apoio e estreitará vínculos com entidades promotoras dos compromissos ODM, como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade (MNCS) e Secretaria Geral da Presidência da República (SGPR).
 
Art. 7º A Comissão poderá instituir normas de avaliação e critérios para escolha dos projetos de acordo com os objetivos dos COMPROMISSOS O D M pactuados.
 
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua vigência.
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 20 de dezembro de 2016.
 

 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL

  
Publicada em          /          /
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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