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LEI ORDINÁRIA Nº 4031, 10 DE NOVEMBRO DE 2016
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
LEI N°4031 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
(PROJETO DE LEI N°115/2016– Autoria: Vereadora Leticia Arcari Castaldi Silva)
  
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TOSA E BANHO EM ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que prestam serviços de tosa e banho em animais domésticos devem instalar sistema de câmeras para transmitir, em tempo real, o atendimento oferecido.
 
Parágrafo Único: Para fins desta Lei, são considerados animais domésticos os cães e gatos de pequeno, médio e grande porte.
 
Art. 2° A tosa e o banho devem ser realizados em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento visão total dos serviços.
 
Art. 3° O sistema de câmera deve estar integrado à Rede Mundial de Computadores (Internet, para que os clientes acompanhem os serviços prestados).
 
Art. 4° As gravações devem ficar armazenadas pelo prazo de, no mínimo, 06(seis) meses a contar da data da realização dos serviços.
 
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
 
I - advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e
 
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
 
Parágrafo Único: Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor de Diretoria/Órgão que cuide dos interesses dos animais.
 
Art. 6°  Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm o prazo de 1(um) ano, a partir da data de sua publicação, para se adequar às suas disposições.
 
Art.  7°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
São Manuel, 10 de novembro de 2016.
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL

 
Publicada em          /          /
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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