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LEI ORDINÁRIA Nº 4010, 20 DE OUTUBRO DE 2016
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
LEI N°4010 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016
(PROJETO DE LEI N°98/2016 – Autoria: Paulo Roberto Zapparoli)
 
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO, MANUSEIO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Fica terminantemente proibido o comércio, manuseio, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Município de São Manuel.
 
Parágrafo único: Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo são considerados fogos e artefatos pirotécnicos: a) Os fogos de vista com estampido; b) os fogos de estampido de qualquer natureza; c) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba; d) os chamados “morterinhos de jardim”, serpentes voadoras ou similares; e) baterias; f) os morteiros com tubos de ferro; g) os demais fogos de artifício com estampido, inclusive os chamados “rojões”.
 
Art. 2º O manuseio, a utilização, a comercialização e a soltura de fogos de artifício descrita na presente lei sujeitará os responsáveis à punição progressiva com o pagamento de multa e as seguintes sanções:
 
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta lei;
 
II - Dobra o valor da multa na reincidência;
 
III - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Pessoa Física pelo descumprimento desta lei, dobrando o valor da multa na reincidência;
 
IV - Interdição das atividades comerciais, combinada com a multa prevista com a cassação do alvará de funcionamento.
 
Parágrafo único: O valor da multa previsto neste artigo deve ser corrigido, anualmente, pelo valor do IGPM.
 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter os valores recebidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio de publicações e conscientização da população sobre a divulgação desta norma e para Unidade de Vigilância Animal São Lázaro do Município.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  
São Manuel, 20 de outubro de 2016.
  
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada em          /          /
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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