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LEI ORDINÁRIA Nº 4003, 08 DE SETEMBRO DE 2016
Assunto(s): Fundos Municipais
LEI N°4003 DE 08 DE SETEMBRO DE 2016
(PROJETO DE LEI N°89/2016 – Autoria: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar programas e ações direcionadas aos idosos no município de São Manuel, com vista a lhes assegurar o respeito a seus direitos e as condições indispensáveis para promover sua autonomia e a participação ativa na vida da sociedade.
Parágrafo Único – A gestão do Fundo Municipal do Idoso, a fixação de critérios de execução orçamentária e a arrecadação de recursos ficarão a cargo do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 2º. – Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período;
II - Transferência da União, de outros Estados e dos municípios;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa do idoso;
IV - Multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal n. 10.741, de 1º. de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
V - Multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos na Lei Federal n. 10.741, de 1º. de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
VI - Produto de utilização dos recursos disponíveis e de venda de material, publicações e eventos;
VII - Rendas provenientes de aplicações financeiras, respeitada a legislação em vigor;
VIII - Doações efetuadas através de dedução do Imposto de Renda;
IX - Outros recursos que vierem a ser destinados;
X - Saldos remanescentes de exercícios anteriores.
§ 1º. – As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal do Idoso a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação e de prévia autorização do Conselho Municipal do Idoso.
§ 3º. – Recursos alocados e não utilizados, total ou parcialmente, serão reincorporados imediatamente.
Art. 3º. – O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano de Ação Municipal, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e anualidade.
§ 1º. – O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º. – O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 4º. – Constituem despesas do Fundo Municipal do Idoso:
I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de atendimento desenvolvidos no Município pelo Poder Executivo ou pelas organizações e entidades conveniadas;
II – Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas:
III – Construção, reforma e ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação do Plano Municipal de Ações voltadas às pessoas idosas;
IV – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações do atendimento mencionadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º. – O Fundo Municipal do Idoso não manterá pessoal técnico-administrativo próprio que, na medida da necessidade, será fornecido pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único – A contabilidade do Fundo do Idoso será organizada e processada pela Secretaria Municipal da Fazenda de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Art. 6º. – A contabilidade do Fundo Municipal do Idoso tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observando-se os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único – Mensalmente será emitido relatório de gestão constando de balancete demonstrativo de receitas e despesas acompanhado de relatório dos serviços prestados que será encaminhado ao Conselho Municipal do Idoso para apreciação.
Art. 7º. – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e especificados mediante Decreto do Executivo.
Art. 8º. – A execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção de seu produto nas fontes determinadas pela Lei Orçamentária.
Art. 9º. – O Fundo Municipal do Idoso terá vigência indeterminada.
Parágrafo Único – Ao ser extinto, os bens remanescentes do Fundo Municipal do Idoso serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 10º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 11º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 08 de setembro de 2016.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.