Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 21/01/2025 às 15h55
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3980, 03 DE AGOSTO DE 2016
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
LEI N°3980 DE 03 DE AGOSTO DE 2016
(PROJETO DE LEI N°64 /2016 – Autoria: Executivo Municipal)
 
 “REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA E INSTITUI O FUNDO DE RESERVA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, de competência dos municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão disponibilizados ao Município de São Manuel, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 151, de 05 de agosto de 2.015 e de acordo com a presente Lei.
 
Art. 2º - As instituições financeiras recebedoras e/ou depositárias deverão repassar, automaticamente, às contas específicas do Município de São Manuel os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o artigo 1º desta Lei, bem como os seus respectivos acessórios.
 
Art. 3º - Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos, a ser mantido na instituição financeira contratada como Depositária Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado ao recebimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para levantamento dos depósitos tributários ou não tributários em que o Município de São Manuel seja parte, quando a decisão for contrária ao Município, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 151, de 05 de agosto de 2.015.
 
§ 1º - A instituição financeira oficial, contratada como Depositária Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
 
§ 2º - O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Município constituirá o Fundo de Reserva referido no “caput” deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o artigo  da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2.015, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
 
§ 3º - Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
 
§ 4º - Em observância ao artigo § 6º da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2.015, compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º desta Lei, discriminando:
 
I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
 
II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do artigo § 3º da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2.015, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3º deste artigo.
 
Art. 4º - A habilitação do Município ao recebimento das transferências referidas no artigo 3º desta Lei é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja:
 
I - a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 2º do artigo 3º desta Lei;
 
II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do artigo 3º desta Lei, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3º desta Lei;
 
III - a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto no artigo 6º desta Lei; e
 
IV - a recomposição do Fundo de Reserva pelo Município, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 2º do artigo 3º desta Lei.
 
Art. 5º - Para identificação dos depósitos, caberá ao Município manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua Administração Pública Direta e Indireta.
 
Art. 6º - Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o § 2º do artigo 3º desta lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
 
I - precatórios judiciais de qualquer natureza;
 
II - dívida pública fundada, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
 
III - despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
 
IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III.
 
Art. 7º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
 
I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do artigo 3º desta lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
 
II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o § 2º do artigo 3º desta Lei.
 
§ 1º - Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 2º do artigo 3º desta Lei, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do artigo 4º desta Lei.
 
§ 2º - Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.
 
§ 3º - Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.
 
Art. 8º - Nos casos em que o Município não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no § 2º do artigo 3º desta Lei, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, na hipótese de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação referida no inciso IV do artigo 4º desta lei, será o Município excluído da sistemática de que trata o artigo parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2.015.
 
Art. 9º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do artigo 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
 
§ 1º - O saque da parcela de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 2º do artigo 3º desta Lei.
 
§ 2º Na situação prevista no “caput”, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do artigo 2º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
 
Art. 10 - Compete a Diretora de Finanças a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos de que trata a Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2.015, em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva.
 
Parágrafo único. A operacionalização e manutenção do Fundo serão regulamentadas por meio de Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
 
Art. 11 - Para fins desta Lei aplica-se, no que couber e/ou for omissa essa espécie normativa, as disposições da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2.015.
 
Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 03 de agosto de 2016.
 
  
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em          /          /
 
  
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4730, 08 DE ABRIL DE 2025 "Institui tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Município de São Manuel, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências." 08/04/2025
DECRETO Nº 4216, 30 DE SETEMBRO DE 2024 Regulamenta a Lei Municipal nº 4659, de 2 de agosto de 2024, que ‘dispõe sobre a criação do Arquivo Público Municipal de São Manuel’, para estabelecer as diretrizes gerais, normas e procedimentos para a gestão, organização, controle, destinação e eliminação de documentos públicos do Poder Executivo Municipal de São Manuel, e dá outras providências. 30/09/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4619, 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Lei nº 4237, de 21 de agosto de 2019, que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de São Manuel realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes’, e dá providências. 21/02/2024
DECRETO Nº 4110, 17 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 4152, de 4 de outubro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de São Manuel, e dá outras providências. 17/10/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4570, 28 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedos e academias adaptados a crianças e adultos com deficiência em praças, parques, escolas e creches municipais, bem como em locais de diversão em geral, abertos ao público.” 28/06/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3980, 03 DE AGOSTO DE 2016
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3980, 03 DE AGOSTO DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.