LEI N°3966 DE 07 DE JULHO DE 2016
(PROJETO DE LEI N° 48/2016 – Autoria: Executivo Municipal)
“AUTORIZA A ALIENAÇÃO ATRAVÉS DE VENDA OU DAÇÃO EM PAGAMENTO OS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, a alienar através de venda ou dação em pagamento os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, constituídos por 10 (dez) lotes de terreno registrados no Cartório de Registro de Imóveis local, abaixo descritos, com as respectivas matrículas, localizações, áreas e valores das avaliações médias:
- Lote 01 - Quadra B, Vila Ayres, Rua G, M2: 250,00 m², Matrícula nº 5.748, Avaliação R$ 27.500,00;
- Lote 02 - Quadra 33, Vila São Geraldo, Rua Leonardo Marcolan, M2: 684,00m², Matrícula nº 1.790, Avaliação R$ 59.275,44;
- Lote 01 - Quadra H, Jardim Vila Rica, Rua Pedro Francisco dos Santos, M2: 282,62m², Matrícula nº 4.975, Avaliação R$ 45.688,34;
- Lote 02 - Quadra H, Jardim Vila Rica, Rua Pedro Francisco dos Santos, M2: 300,00m², Matrícula nº 4.976, Avaliação R$ 48.498,00;
- Lote 03 - Quadra H, Jardim Vila Rica, Rua Pedro Francisco dos Santos, M2: 300,00m², Matrícula nº 4.977, Avaliação R$ 48.498,00;
- Lote A – Jardim Alvorada, M2: 250,00m², Matrícula nº 22.939, Avaliação R$ 62.082,50;
- Lote B - Jardim Alvorada, M2: 250,00m², Matrícula nº 22.940, Avaliação R$ 62.082,50;
- Lote C - Jardim Alvorada, M2: 250,00m², Matrícula nº 22.941, Avaliação R$ 62.082,50;
- Lote D - Jardim Alvorada, M2: 264,00m², Matrícula nº 22.942, Avaliação R$ 65.559,12;
- Lote E - Jardim Alvorada, M2: 268,62m², Matrícula nº 22.943, Avaliação R$ 66.706,40;
§1º - A alienação citada no caput será realizada mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, na modalidade leilão.
§2º - Os valores auferidos com a receita de capital derivada da alienação dos bens que integram o patrimônio público previstos nesta Lei será objetivamente destinado para o financiamento de despesas para custear o regime de previdência social próprios dos servidores públicos do município nos termos do que autoriza o art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 2º - Todas as despesas com a lavratura da escritura pública e seu registro serão suportadas pelos adquirentes.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 07 de julho de 2016
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MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente