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LEI ORDINÁRIA Nº 3963, 23 DE JUNHO DE 2016
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
LEI N°3963 DE 23 DE JUNHO DE 2016
(PROJETO DE LEI N° 45/2016 – Autoria: Executivo Municipal)
 
 
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 

Art. 1º - Fica criado, na Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, ao qual o órgão é vinculado.
 
Art. 2º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será constituído dos seguintes recursos:
 
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período;
 
II - transferências da União e do Estado, e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
 
III - receita destinada ao Município relativa ao ICMS Ecológico, provinda de repasses do Governo Estadual;
 
IV - produto proveniente de multas e autuações relativas à legislação ambiental vigente;
 
V - doação de contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;
 
VI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação governamentais ou não governamentais;
 
VII - produto de aplicações dos recursos financeiros respeitados a legislação vigente;
 
VIII - renda proveniente de aplicações financeiras respeitada a legislação vigente;
 
IX - pagamentos e retornos referentes a financiamentos, convênios e outros contratos de investimento, conforme a política financeira definida pelo COMDEMA;
 
X - receitas oriundas de promoções da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, relativas a cursos, congressos, simpósios e outras atividades congêneres;
 
XI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais ou não governamentais executoras de programas e projetos ambientais.
 
§ 1º A aplicação dos recursos de natureza financeira, dependerá da disponibilidade de fundos e do cumprimento de programação prévia da SMMA com autorização do COMDEMA.
 
Art. 3º - Constituem Ativos do Fundo:
 
I - Disponibilidade somatória em bancos oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;
 
II - Direitos que porventura vier a constituir;
 
III - Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos ambientais.
 
§ 1º Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMMA.
 
§ 2º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMMA serão incorporados ao patrimônio do Município de São Manuel, sob a administração da Diretoria da Agricultura e Meio Ambiente.
 
Art. 4º - Constituem passivos do Fundo Municipal as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha assumir, com a anuência do Conselho Municipal do Meio Ambiente, para implantação de planos na área ambiental.
 
Art. 5º - Os recursos do FMMA serão destinados a:
 
I - planejar, desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades voltadas ao Meio Ambiente no Município;
 
II - recuperação, manutenção e ampliação às infraestruturas dos Parques Municipais;
 
III - apoiar projetos de pesquisa científica que visem à melhoria da qualidade de vida do município e seus munícipes;
 
IV - promover e dar continuidade a programas de educação ambiental formais e não formais;
 
V - recuperação e manutenção de áreas verdes municipais;
 
VI - criação, manutenção e atualização de um calendário oficial de eventos como congressos, simpósios, campanhas, seminários e qualquer outro ligados à área do Meio Ambiente no Município;
 
VII - custear despesas de organização e divulgação de todos os meios possíveis, em parceria com a iniciativa privada e entidades sem fins lucrativos, desde que aprovadas pelo COMDEMA;
 
VIII - financiar micro e pequenas empresas, conforme as determinações legais;
 
IX - promover convênios com entidades sem fins lucrativos, para promoção dos incisos do art. 2º.
 
Art. 6º - O FMMA será administrado por um Conselho Gestor integrado por 05 (cinco) membros eleitos dentre os integrantes do COMDEMA.
 
Parágrafo Único - As receitas descritas no artigo 2º, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito e movimentada com assinatura de dois membros do Conselho Gestor do FMMA, sendo um deles o Presidente e o outro indicado dentre seus membros.
 
Art. 7º - Integrarão o Conselho Gestor do FMMA;
 
I - o Presidente, escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre os cinco membros eleitos;
 
II - o Vice-Presidente, eleito e escolhido em Assembléia do COMDEMA;
 
III - 02 (dois) membros do COMDEMA representantes da sociedade civil eleitos em Assembléia do COMDEMA;
 
IV - 01 (um) servidor municipal com as funções de Secretário, eleito em Assembléia do COMDEMA.
 
§ 1º Os membros mencionados neste artigo, exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, por igual período, somente uma vez.
 
§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FMMA exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir dos cofres municipais, quer direta ou indiretamente.
 
Art. 8º - Compete ao Conselho Gestor do FMMA:
 
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do FMMA;
 
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
 
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu controle através de conta bancária;
 
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
 
V - autorizar as despesas;
 
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
 
VII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
 
VIII - elaborar o seu Regimento Interno.
 
Art. 9º - Compete ao Presidente do FMMA:
 
I - executar os serviços administrativos do FMMA;
 
II - executar os serviços de movimentação e controle dos recursos referidos no artigo 2º;
 
III - observando as normas legais, prestar contas ao Chefe do Executivo.
 
Art. 10 - Os membros do COMDEMA são responsáveis solidários administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados pelo Conselho Gestor do FMMA.
 
Art. 11 - Extinto o FMMA, os seus bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio do Município.
  
São Manuel, 23 de junho de 2016.
  
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL

 
 
Publicada em          /          /

 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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