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LEI ORDINÁRIA Nº 4091, 25 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI N°4091 DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
(Projeto de Lei n°42/2017–Autoria: Vereador Evaldo Serafim de Arruda)
 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção da Causa Animal e dá providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção da Causa Animal - CMPCA, que é órgão deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das ações voltadas à política de atendimento e defesa dos animais do Município de São Manuel.
 
Art. 2º Compete ao CMPCA:
 
  • I - Promover e defender os animais, opinando e propondo soluções às  denúncias encaminhadas sobre questões relativas aos maus tratos;
    II - Opinar sobre planos e projetos apresentados pelo Poder Público, que visem à preservação da saúde animal;
    III - Acompanhar e avaliar as políticas voltadas para os animais, propondo as alterações consideradas necessárias.;
    IV - Acompanhar e avaliar a execução de ações governamentais e de caráter privado destinados ao atendimento e defesa dos animais;
    V - Promover a divulgação, no âmbito da Administração Pública Municipal, de idéias ou estudos referentes à defesa dos animais;
    VI - Promover, incentivar e proteger as manifestações em prol da defesa dos animais;
    VII - Desenvolver um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando a proteção dos animais;
    VIII - Promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção dos animais e outras organizações não governamentais;
    IX - Incentivar a Unidade de Vigilância Ambiental “São Lázaro” a promover programa de adoção de animais;
    X - Organizar programas de conscientização e de educação para a sociedade em geral com campanhas publicitárias, institucionais ou não, no Município para que os animais não sofram maus tratos e não sejam vítimas de violências;
    XI - Elaborar, apoiar e estimular projetos e atividades que objetivem a participação e integração da pessoa que defendem a causa animal dos diversos setores da sociedade;
    XII - Contatar e articular com órgãos federais, estaduais e organismos internacionais, bem como a sociedade em geral com vista à captação de recursos que possibilitem a execução de projetos e programas direcionados à causa animal;
    XIII - Receber denúncias de maus tratos de animais comunicando o Poder Público para providências através da Unidade de Vigilância Ambiental “São Lázaro”;
    XIV - Manifestar-se em todas as decisões e propostas do governo municipal que, direta ou indiretamente, estejam ligadas às questões da causa animal;
    XV - Organizar, incentivar e apoiar eventos, cursos, debates seminários, mesas redondas, e outros do gênero, sobre temas que visem ao aprimoramento dos profissionais que trabalham com a causa animal;
    XVI - Organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade em geral sobre o respeito aos animais;
    XVII - Promover, estimular e apoiar a organização e a mobilização das pessoas que defendem a causa animal, bem como as entidades e organizações envolvidas com a questão;
    XVIII - Elaborar e reformar o seu Regimento Interno;
    XIX - Eleger o seu Presidente e os demais componentes, conforme estabelecido no Regimento Interno;
    XX - Encaminhar ao Executivo a Proposta Orçamentária necessária para a proteção animal no Município.
    XXI - Opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
 
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a estrutura e funcionamento do CMPCA.
 
Art. 4º O CMPCA será composto por 06 (seis) membros e seus suplentes:
 
I- 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II- 05 (cinco) representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante dos veterinários do Município;
b) 04 (quatro) representantes pessoas físicas cuidadoras de “animais de rua”.
 
§ 1º Cada membro efetivo corresponderá um suplente.
 
§ 2º O representante do Poder Executivo Municipal será designado e nomeado pelo Prefeito Municipal.
 
§ 3º Os demais indicados e seus respectivos suplentes, serão escolhidos em assembléia convocada pelo CMPCA.
 
§ 4º Os membros do Conselho serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
 
§ 5º Em caso de vacância do titular o suplente assumirá o mandato até o seu término.
 
§ 6º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

§ 7º Os membros do CMPCA que não comparecerem a três reuniões consecutivas, num prazo de doze meses, perderão o mandato, salvo se as faltas forem justificadas.
 
§ 8º Os Suplentes substituirão os membros efetivos em suas ausências, licenças ou impedimentos.
 
Art. 5º No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Chefe do Executivo e devidamente publicado.
 
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu regimento interno.
 
Art. 7º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de seus membros, contando com o Presidente, o qual terá direito a voto.
 
Art. 8º Na primeira reunião do Conselho, dentre os seus membros será escolhido o Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse imediata na mesma reunião.
 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 25 de setembro de 2017.
  
 
 
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
  
 
Registrada na Seção de Expediente em 25 de setembro de 2017.
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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