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LEI ORDINÁRIA Nº 4069, 08 DE MARÇO DE 2017
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
LEI N°4069 DE 08 DE MARÇO DE 2017
(Projeto de Lei n°15/2017–Autoria: Executivo Municipal)
 
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 7º, INCISO III, 9º E 10º DA LEI 3931 DE 10 DE MARÇO DE 2016 E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 
Art. 1º Fica a alterada a redação do artigo 1º o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º - A fiscalização, notificação, a aplicação de multas e penalidades previstas nesta Lei serão exercidas pelos servidores públicos efetivos ou não dos seguintes departamentos: Vigilância Sanitária, Controle de Vetores e Endemias, Zoonose, Departamento de Fiscalização de Obras, Visitador domiciliar.
 
Parágrafo Único: Poderão ainda fiscalizar, notificar, aplicar multas e penalidades os agentes visitadores domiciliares que forem contratados pelo Poder Executivo Municipal, em caráter de emergência de Saúde Pública.”
 
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 7º, inciso III, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
 
III- Não sanadas as irregularidades serão aplicadas as multas nos seguintes valores:
 
“a) R$ 800,00 ( oitocentos reais) para residências,
 
b) R$ 900,00 ( novecentos reais) para terrenos baldios,
 
c) R$1.000,00 (um mil reais) para estabelecimentos comerciais e empresariais, de recreação e entidades sem fins lucrativos.”
 
Continua...
Continuação Lei Municipal nº 4469/2017 – fls.02.
 
Art. 3º Fica alterado o artigo 9º, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 9º As autuações pelas infrações serão aplicadas pelas pessoas elencadas no artigo 1º  desta Lei, que lavrarão o auto de infração.”
 
Art. 4º. Fica alterado o artigo 10, o qual passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - São autoridades para confirmar os autos de infração e imposição de multas, os chefes da Vigilância Sanitária, o chefe do Controle de Vetores e Endemias, o chefe do departamento de Zoonose, o chefe de Fiscalização de Obras e o Prefeito Municipal.”
 
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2017, suplementadas se necessários.
 
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 08 de março de 2017.
 
             
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em          /          /
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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