DECRETO Nº. 3365 DE 30 DE JANEIRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL, DA LEI FEDERAL N° 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL”.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Capítulo II, Seção II, artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de parcerias da administração pública municipal e as organizações da sociedade e a necessidade de adequação aos termos da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014,
DECRETA:
Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Prefeitura Municipal de São Manuel, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.
Artigo 2º - As parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividades ou projetos e deverão ser formalizados por meio de:
I – Termo de Fomento ou Colaboração quando envolver transferência de recursos financeiros, ou
II – acordo e cooperação quando não envolver transferência de recurso financeiro.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o portal de parcerias com organizações da sociedade civil, destinado à divulgação de informações exigida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e de outras previstas neste Decreto.
§ 1º - O portal a que se refere o “caput” deste artigo, quando instituído, deverá ser obrigatoriamente utilizado por todas as Diretorias do Município de São Manuel.
§ 2º - Até a instituição do portal, as informações a que se refere o “caput” deste artigo serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São Manuel, através do Setor de Comunicação.
§ 3º - As informações a que se refere o “caput” deste artigo, em se tratando de parcerias que envolvam programa de proteção às pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, são de acesso restrito, sendo vedada a sua divulgação, nos termos da Lei Federal nº 12.527,de 18 de novembro de 2011.
Artigo 4º - Dependerá de prévia autorização do Prefeito Municipal:
I - a realização de chamamento público para celebração de termos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação que envolvam a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial;
II - a celebração dos instrumentos de parceria referidos no inciso I deste artigo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.
Parágrafo Único - A autorização do Prefeito Municipal será precedida de manifestação da Diretoria específica de onde advém o referido recurso, juntamente com a Diretoria Municipal de Administração e Finanças que deverá:
I- justificar a realização, a dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público;
II- atestar o atendimento do requisito previsto no inciso I do artigo 8º da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III- estipular doação de bens de natureza permanente adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
IV- indicar:
a) comissão de seleção destinada a processar e julgar o chamamento público, quando houver;
b) Conselho de Políticas Públicas com atribuição de deliberar sobre a conveniência de estabelecimento da parceria;
c) a existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria, quando cabível.
Artigo 5º - O chamamento público atenderá o disposto na Seção VIII do Capítulo II da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e se realizará por meio do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o “caput” do artigo 3º deste Decreto.
§ 1º - O edital assinalará o prazo para apresentação das propostas por organizações da sociedade civil, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - No julgamento das propostas apresentadas, a comissão de seleção as ordenará observando os critérios e prazo previstos no edital.
§ 3º - A organização da sociedade civil mais bem classificada será notificada a apresentar os documentos que comprovem o atendimento às exigências previstas nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
§ 4º - A comprovação a que se refere o § 3º deste artigo, quanto à regularidade fiscal e tributária da organização da sociedade civil, dar-se-á por meio da apresentação de:
I. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
II. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;
III. Certidão de regularidade de débito com a Fazenda Estadual;
IV. Certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS - CRF);
V. Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
§ 5º - Se o edital de chamamento público expressamente permitir a atuação em rede, a organização da sociedade civil interessada deverá, adicionalmente, comprovar as exigências aludidas no artigo 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 6º - Na hipótese de a organização da sociedade civil não atender aos requisitos indicados nos §§ 3º a 5º deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por esta apresentada.
§ 7º - Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 6º deste artigo aceitar celebrar a parceria, exigir-se-á o atendimento aos requisitos especificados nos §§ 3º a 5º.
§ 8º - Concluída a fase a que se referem os §§ 3º a 7º deste artigo, a comissão de seleção divulgará o resultado do chamamento público, concedendo prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de recurso às organizações participantes do certame.
§ 9º - Interposto recurso, será concedido prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de contrarrazões.
§ 10 - Decididos os recursos, a autoridade competente homologará o resultado do chamamento público e declarará a organização da sociedade civil selecionada para firmar parceria
Artigo 6º - A Administração direta poderá ser instada, por meio de Manifestação de Interesse Social – MIS, a avaliar a possibilidade de realização de chamamento público, nos termos deste artigo.
§ 1º - Considera-se Manifestação de Interesse Social – MIS a proposta de organizações da sociedade civil, movimentos sociais ou cidadãos que se destinar à celebração de termo de fomento, bem como de acordo de cooperação que envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, desde que, obrigatoriamente, atenda os requisitos do artigo 19 da Lei federal nº13.019, de 31 de julho de 2014, facultada ainda a apresentação de minuta de plano de trabalho ou outros documentos que melhor caracterizem a proposta.
§ 2º - Todo o procedimento relativo a MIS ocorrerá no âmbito do portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 3º - Recebida a MIS, será esta analisada por comissão composta de 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Administração e Finanças, 1 (um) representante da Diretoria da Promoção Social, 1 ( um) representante da Diretoria Municipal de Saúde, 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura, 1 (um) representante de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal competente para o desenvolvimento da parceria.
§ 4º - A comissão de que trata o § 3º deste artigo terá seus membros designados por resolução da Diretoria Municipal de Administração e Finanças, observada a prévia indicação dos Titulares das Secretarias ou Diretorias.
§ 5º - A comissão escolherá, dentre seus membros, o responsável pela coordenação.
§ 6º - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da MIS, a comissão verificará se estão preenchidos os requisitos a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 7º - Descumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão, motivadamente, indeferirá a MIS.
§ 8º - Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão tornará pública a MIS e decidirá no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da oitiva da sociedade sobre a proposta.
§ 9º - Findo o prazo a que se refere o § 8º deste artigo, a comissão:
I-. concederá aos interessados prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a MIS; ou
II-. justificará a falta de conveniência e oportunidade para a consulta popular.
§ 10 - Feita a consulta popular a que se refere o item 1 do §9º deste artigo, a comissão divulgará, no prazo de até 30(trinta) dias, a análise das contribuições recebidas e a encaminhará à autoridade competente para realização do chamamento, que:
I - publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo edital de chamamento público; ou
II- demonstrará, de modo fundamentado, que a realização do chamamento público não é oportuna ou conveniente para a Administração.
§ 11 - Ultrapassados os prazos a que se referem os §§ 6º e 8º deste artigo sem manifestação da comissão, considerar-se-á a MIS rejeitada para todos os fins.
Artigo 7º - Para formalização de termo de colaboração ou de fomento, ou de acordo de cooperação que envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, o órgão ou entidade celebrante deverá adotar, quando couber, as providências estabelecidas no artigo 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como atestar que a organização da sociedade civil:
I - não incide nas vedações enumeradas no artigo 39 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º - A organização da sociedade civil poderá ser notificada a apresentar documentos ou declaração que comprovem o atendimento ao inciso I deste artigo.
§ 2º - A assinatura do instrumento de parceria, independentemente de sua modalidade, caberá ao Prefeito Municipal.
Artigo 8º - Para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do termo de colaboração ou de fomento, deverão ser designados, pela autoridade referida no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, 3 (três) responsáveis por elaborar o relatório técnico de que trata o artigo 59 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º - O responsável por elaborar o relatório de que cuida o “caput” deste artigo deverá submetê-lo, para homologação, à comissão de monitoramento e avaliação.
§ 2º - A periodicidade e quantidade de relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a forma e o prazo de sua apresentação, serão estipulados pela comissão de monitoramento e avaliação.
§ 3º - O responsável pela elaboração do relatório a que se refere o “caput” deste artigo poderá notificar a organização da sociedade civil a apresentar demonstrativos de execução das atividades e sua respectiva execução financeira, além de outros documentos previstos no plano de trabalho.
§ 4º - O responsável pela elaboração do relatório técnico de que cuida o “caput” deste artigo e a comissão de monitoramento e avaliação deverão cientificar o gestor da parceria caso verifiquem a ocorrência da hipótese prevista no artigo 62 da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, exceto se for expressa e justificadamente dispensada a exigência, pela autoridade competente, em razão da natureza da parceria ou do interesse público envolvido.
Artigo 9º - Para prestação de contas relativa à execução de termo de colaboração ou de fomento, ou acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, a organização da sociedade civil apresentará os relatórios a que se referem os incisos I e II do “caput” do artigo 66 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e os documentos previstos no plano de trabalho, observados o § 4º do artigo 64 da mesma lei.
§ 1º - A prestação de contas e os atos decorrentes processar-se-ão no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 2º - Para cada prestação de contas, haverá um parecer técnico de análise elaborado pelo gestor da parceria, observado o parágrafo único do artigo 66 da Lei federal n° 13.019, de 31de julho de 2014.
§ 3º - A prestação de contas será apresentada:
I- para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a um ano, uma única vez, no prazo de 90 (noventa dias) do término de sua vigência, prorrogável, justificadamente, por até 30 (trinta) dias;
II- para parcerias com prazo de vigência superior a um ano, ao final de cada exercício e ao término de sua vigência, observados os prazos estipulados no plano de trabalho.
§ 4º - Verificada irregularidade ou omissão em prestação de contas, o gestor da parceria solicitará o correspondente saneamento, nos termos do artigo 70 da Lei federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
§ 5º - O parecer técnico de análise da prestação de contas deverá ser apresentado, pelo gestor da parceria, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento da respectiva prestação ou do saneamento da irregularidade ou omissão.
§ 6º - O parecer técnico conclusivo, decorrente da prestação de contas apresentada ao término da vigência da parceria, deverá, ainda, incluir manifestação sobre a avaliação das contas, de acordo com os parâmetros do artigo 72 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 7º- Em face do parecer a que se refere o § 6º deste artigo, a comissão de monitoramento e avaliação, no prazo de 30 (trinta dias), proporá, à autoridade competente para assinatura do respectivo instrumento de parceria, a aprovação, com ou sem ressalvas, ou a rejeição da prestação de contas da organização da sociedade civil.
§ 8º - No prazo de 60 (sessenta) dias da proposição de que trata o § 7º deste artigo, a autoridade competente para assinar o respectivo instrumento de parceria decidirá sobre a aprovação, com ou sem ressalvas, neste caso podendo conceder prazo de 30 dias para a regularização e quitação de débitos pendentes se o caso, ou rejeição da prestação de contas.
§ 9º - Da decisão sobre a prestação de contas, caberá recurso ou pedido de reconsideração à autoridade competente para assinar o respectivo instrumento de parceria.
§ 10- As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas, por determinação da autoridade competente para julgá-las, no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 11 - Para a celebração de novas parcerias, a organização da sociedade civil que tiver prestação de contas relativa a parceria anterior rejeitada deverá demonstrar ter adotado providências necessárias para sanar as irregularidades a que se refere o § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no inciso IV do artigo 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 12 - Em caso de atuação em rede, a prestação de contas abrangerá a comprovação da verificação do cumprimento, pela organização executante não celebrante, do disposto no artigo 34 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado, quanto à regularidade fiscal e tributária, o disposto no § 4º do artigo 5º deste Decreto.
§ 13 - À vista da complexidade da parceria e do interesse público envolvido, mediante justificativa prévia, as autoridades referidas no § 1º do artigo 3º deste Decreto poderão dispensar a aplicação do disposto neste artigo para acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial.
§ 14 - Para acordos de cooperação que não envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, em razão da complexidade da parceria e do interesse público envolvido, as autoridades referidas no §1º do artigo 4º deste Decreto poderão estabelecer, no respectivo instrumento e plano de trabalho, procedimento de prestação de contas simplificado.
Artigo 10 - A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com este Decreto, ou demais normas aplicáveis, ensejará, observado o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas nos incisos do artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º - Caberá ao gestor da parceria instaurar procedimento com vistas à aplicação de sanção à organização da sociedade civil, garantida a prévia defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
§ 2º - Esgotado o prazo de defesa, com ou sem manifestação, o gestor encaminhará o processo à comissão de monitoramento e avaliação, com proposta de aplicação das sanções indicadas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3º - Recebido o processo, a comissão de monitoramento e avaliação analisará os autos, encaminhando-os, com manifestação, à autoridade subscritora do respectivo instrumento de parceria, para decisão.
§ 4º - Compete ao Diretor Municipal aplicar as sanções dispostas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 5º - As sanções a que se refere o § 4º deste artigo deverão ser registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o “caput” do artigo 3º deste Decreto.
Artigo 11 – Os valores relativos à remuneração da equipe de que trata o inciso I do artigo 46 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão:
I - estar previstos no plano de trabalho;
II - ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;
Artigo 12 - As denúncias sobre aplicação irregular dos recursos públicos transferidos por meio das parcerias de que trata este decreto serão endereçadas à ouvidoria da Prefeitura ou da Diretoria responsável pela parceria, quando houver, por meio de seu sítio eletrônico ou do portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
Artigo 13 - Eventuais débitos da organização da sociedade civil para com o Poder concedente serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Lei.
§ 1º - A correção monetária será calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, contada a partir da data da liberação dos recursos.
§ 2º - Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contada:
I- das datas de liberação dos recursos, nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos;
II-. da data de vencimento do prazo estabelecido em notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores, no curso da execução da parceria; ou
III. da decisão sobre a prestação de contas de que trata o § 8º do artigo 9º deste decreto, caso não tenha havido a notificação a que se refere o item 2 deste parágrafo.
Artigo 14 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos às parcerias de que trata este Decreto, bem como às suas alterações.
Artigo 15- As parcerias que envolverem recursos federais ou estaduais deverão observar o disposto na legislação federal ou estadual correspondente, no instrumento jurídico formalizado com a União ou Estado e, no que couber, o disposto neste Decreto.
§1º. O órgão ou entidade municipal, na execução de convênio ou contrato de repasse que envolvam recursos federais ou estaduais, somente poderá celebrar termo de colaboração ou termo de fomento para execução de objeto conveniado, quando existir previsão expressa no instrumento firmado com a União ou Estado.
§2º. O prazo de vigência da parceria de que trata o caput não poderá ser superior ao prazo de vigência do convênio ou contrato de repasse federal ou estadual que lhe deu origem e deverá ser estabelecido de modo que possibilite a regular prestação de contas do órgão ou entidade municipal à União ou ao Estado.
Artigo 16 – O Setor de Comunicação, da Prefeitura Municipal, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Artigo 17 - Fica atribuída competência ao Procurador da Prefeitura Municipal, após manifestação dos Diretores Municipais, responsáveis pela parceria, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 12 (doze) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de parceria com organização da sociedade civil.
Artigo 18 - Os Diretores Municipais, mediante resolução, poderão editar normas complementares, visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua afixação.
São Manuel, 30 de janeiro de 2017.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado na data supra.
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente