LEI N° 4132 DE 6 DE JUNHO DE 2018
(Projeto de Lei 72/2017 - (Autoria: Vereador Anizio Aparecido Josepetti)
Dispõe sobre normas para regulamentação do silêncio urbano no Município de São Manuel e dá providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas no Município de São Manuel as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma deste Regulamento.
Art. 2º Para fins de aplicação do presente Regulamento, considera-se:
I - decibel (dB): unidade de intensidade sonora;
II - período diurno (pd) : o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia;
III - período noturno (pn) : o tempo compreendido entre 22 h de um dia e 7 h do dia seguinte;
IV - poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade;
V - som: toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;
VI - ruído: mistura de sons cujas freqüências não obedecem a leis precisas.
Art. 3º Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, os sons e ruídos que:
- Atinjam, no ambiente exterior do recinto em que tem origem, nível de som de mais de 10(dez) decibéis- db(A), acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
Independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem, mais de 70 (setenta) decibéis- db (A) durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis- db(A), durante à noite;
Alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95 da ABTN, ou das que sucederem.
Art. 4º A medição da poluição sonora será efetuada com Medidor de Nível de Som que atenda às recomendações da NB-95 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou das que lhe sucederem.
§1º Todos os níveis de sons são referidos à curva de ponderação "A" do aparelho medidor.
§2º Para a medição dos níveis de sons considerados neste Regulamento o aparelho medidor de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som ou ruído e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.
§3º O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá ficar afastado, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento.
Art. 5º Os equipamentos de difícil substituição, geradores de ruídos considerados não permitidos na forma deste Regulamento, terão seu funcionamento tolerado em dias úteis, quando limitado a jornadas contínuas ou descontínuas, perfazendo um total máximo de 8 h (oito horas) de operação, dentro do período de 8 h às 18 h.
Art. 6º São permitidos neste Regulamento, os ruídos que provenham:
I - de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral, durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral, no horário compreendido entre 7 h e 22 h;
II - os sinos de igrejas ou templos, bem como de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7 h às 22 h, exceto aos sábados e nas vésperas de dias de feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;
III - de bandas de música em desfiles autorizados ou nas praças e nos jardins públicos;
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o inicio e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 60 (sessenta) segundos;
V - de máquinas e equipamentos usados em obras públicas no período de 8 h às 18 h, salvo quando se tratar de obra que, por seu caráter de emergência, não possa ser realizada por razões técnicas ou operacionais dentro do supracitado período, devendo o caráter emergencial ser expressamente justificado pelo órgão competente;
VI - de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, em ambulâncias ou veículos de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência;
VII - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, entre 10 h e 17 h;
VIII - de alto-falantes ou de outras fontes, em praças públicas e demais locais permitidos pelas autoridades, nos horários autorizados, durante o carnaval e nos 30 (trinta) dias que o antecedam, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial.
Art. 7º Independentemente do disposto no artigo 3º desta Lei e independentemente de medições de qualquer natureza, são proibidos os ruídos:
I - produzidos, na zona urbana, por veículos com o equipamento de descarga aberto ou o silencioso adulterado, bem como o originário de buzinas de veículos de qualquer natureza, salvo nos casos em que a autoridade de trânsito permitir o seu uso;
II - provenientes de instalações mecânicas, instrumentos musicais, aparelhos ou instrumentos sonoros de qualquer natureza, quando produzidos em logradouros públicos, excetuados os casos previstos neste Regulamento;
III - provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou entidades similares, no período de 0 h às 7 h, salvo aos domingos, feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o carnaval, quando o horário será livre;
Art. 8º Nos estabelecimentos com a atividade de venda de CDs e nos de gravação de som, audição e gravação serão feitas em cabina especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de som para fora do local em que é produzido, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual (fones), vedadas, em ambas as hipóteses, ligações com amplificadores ou alto-falantes que lancem o som para o ambiente externo, devendo esta restrição constar dos respectivos alvarás.
Art. 9º Verificada a existência de infração às disposições deste Regulamento,seguir-se-á o seguinte procedimento:
I - Intimação: o infrator será intimado a colocar a fonte produtora do ruído nos limites fixados por este Regulamento no prazo de 72 h (setenta e duas horas);
II - Multa: será aplicada no caso de permanecer a situação geradora da intimação, prorrogando-se por igual período o prazo estabelecido no inciso anterior; nas reincidências, a multa será aplicada em dobro;
III - Interdição: decorrido o prazo da prorrogação e persistindo o fato gerador da intimação, a fonte produtora do ruído será interditada até o efetivo cumprimento das disposições regulamentares invocadas.
Art. 10 O descumprimento do disposto no presente Regulamento sujeitará o infrator a multas diárias entre 250,80 e 2.508,00 UFESP, consoante seja o som ou o ruído excessivo eventual ou contínuo, produzido de dia ou no período noturno, e causador ou não de risco adicional à saúde ou de danos materiais.
§1º As sanções deste artigo aplicam-se também nos casos de pregões, anúncios ou propaganda realizados de viva voz no logradouro público ou para ele dirigidos.
§2º Quando as infrações mencionadas no parágrafo anterior forem praticadas por empregados ou pessoas a serviço do estabelecimento de qualquer natureza, ao proprietário deste serão aplicadas as sanções correspondentes; quando por trabalhador autônomo, ser-lhe-á apreendida a respectiva licença.
§3º Será considerado sem condições de funcionamento, e conseqüentemente sujeito à cassação da respectiva Licença para Localização, o estabelecimento comercial ou industrial em relação ao qual a aplicação de penalidade prevista neste artigo se revelar insuficiente para fazer cessar a causa da infração a disposições do presente Regulamento.
§4º No caso de estabelecimento industrial em zona apropriada, o ruído decorrente da sua atividade só será considerado infração quando verificado que atinge, no ambiente exterior.
Art. 11 As sanções estabelecidas neste Regulamento não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incorrido.
Art. 12 São incumbidas do controle da execução do presente Regulamento:
I – a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - a Diretoria Municipal de Obras.
§1º À Diretoria Municipal de Finanças caberá fiscalizar o cumprimento das normas deste Regulamento, aplicar as penalidades pelas infrações verificadas mediante laudos técnicos emitidos por órgão competente, e manter o registro dos infratores e das multas aplicadas.
§2º Competem à Diretoria Municipal de Obras as demais atribuições, previstas neste Regulamento, no âmbito municipal.
§3º Para os fins previstos no "caput" deste artigo, o Município de São Manuel fica autorizado a firmar convênios com órgãos técnicos federais e estaduais aptos a aferir a emissão de som e a existência de ruídos.
Art. 13. As infrações às normas desta Lei deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, à partir de sua promulgação.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 2358, de 29 de junho de 1998 e as disposições em contrário.
São Manuel, 6 de junho de 2018.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 6 de junho de 2018.
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de São Manuel em ___/_____/_____, pág._____.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente