LEI N° 4115 DE 16 DE JANEIRO DE 2018
(Projeto de Lei 03/2018 - Autoria: Executivo Municipal)
Dispõe sobre a autorização do poder executivo municipal a subsidiar o transporte escolar intermunicipal por meio de reembolso para estudantes residentes no município de São Manuel que estejam cursando o ensino médio técnico, graduação, pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado e dá outras providências
JOSÉ LUIZ RUBIN, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar o transporte intermunicipal escolar por meio de reembolso que será concedido para os estudantes residentes e domiciliados no município de São Manuel que estejam cursando o ensino médio técnico, graduação, pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado, observados os requisitos mínimos estabelecidos na presente lei.
Art. 2º O reembolso atenderá os estudantes residentes e domiciliados no município de São Manuel, devidamente matriculados e que estejam efetivamente frequentando cursos oficiais, reconhecidos ou em processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação ou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único. O valor do reembolso será concedido com base nos valores fixados por Decreto do Poder Executivo levando-se em conta as cidades de destino de até 80 Km de distância deste Município e as respectivas rotas.
Art. 3º Para fazer jus ao reembolso, o estudante deverá:
I – no início de cada semestre, inscrever-se junto à Diretoria de Promoção Social deste Município, em períodos previamente fixados pelo Poder Executivo, divulgados em Diário Oficial Eletrônico do Município e, suplementarmente no site oficial do Município.
II – preencher e assinar formulário próprio, nos termos da lei, solicitando o reembolso, constando todas as informações necessárias à comprovação dos requisitos desta lei;
III – juntar comprovantes para a análise que será realizada pela Diretoria da Promoção Social.
Art. 4º Para concessão do reembolso observar-se-á o seguinte:
I – o limite de gastos fixado pelo Poder Executivo via Decreto para a concessão do benefício;
II – o percentual de reembolso de no mínimo 50% do valor do transporte, segundo os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo via Decreto;
III – somente receberão o benefício os estudantes que estejam cursando ensino médio técnico, graduação, pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado;
§ 1º Serão considerados, para análise do pedido, os salários, rendimentos de aplicações financeiras, arrendamentos, aluguéis, royalties, retiradas pró-labore, direitos autorais, e qualquer outro rendimento pago ou creditado a qualquer título.
§ 2º Em nenhuma hipótese será concedido reembolso ao estudante cuja renda familiar total, seja superior a 06 (seis) salários-mínimos vigentes no país na data de inscrição.
§ 3º Os percentuais informados incidirão sobre valores estimados pelo Poder Executivo, referentes aos custos de transporte por quilometragem ou por Município, bem como a percentagem de reembolso e o teto de gastos com o benefício, que deverão ser regulamentados por decreto.
§ 4º. O aluno deverá informar no ato da inscrição a quantidade de dias letivos semanais em que necessita se deslocar para a instituição de ensino, podendo o benefício ser proporcional ao número de dias em que ocorrer o deslocamento.
Art. 5º Para os efeitos desta lei será considerada renda familiar aquela obtida pela soma dos rendimentos do requerente e de seus progenitores ou responsáveis legais, quando com eles residir, ou do cônjuge, quando houver.
§ 1º Em caso de estudante casado e sem filhos, considerar-se-á somente os rendimentos do casal.
§ 2º Em caso de estudante que resida sozinho será considerado apenas seu rendimento, e não havendo nenhuma forma de rendimento, será considerado o rendimento dos progenitores para a contabilização.
§ 3º Em caso de estudante casado e com um ou mais filhos, considerar-se-ão os rendimentos do casal e dos filhos que residam na mesma casa que o estudante.
§ 4º Em caso de estudante com um ou mais filhos, que não residam na mesma casa que o estudante, não serão considerados estes filhos para a contagem, contudo, em caso de comprovação, por parte do estudante, de pagamento de verbas alimentares aos filhos, o valor pago será deduzido da renda familiar.
§ 5º. Em caso de estudante que resida com um ou mais filhos na mesma casa que seus progenitores ou responsáveis legais, considerar-se-ão os rendimentos de todos estes.
§ 6º. Quando o estudante receber reembolso da empresa em que trabalha, somente fará jus à diferença apurada entre o que percebe junto ao seu empregador e o que teria direito como reembolso junto ao município.
Art. 6º Para os efeitos desta lei será considerada renda familiar per capta aquela obtida através da divisão da renda familiar bruta pelo número de pessoas consideradas no artigo anterior para obtenção desta renda.
Parágrafo Único. Para efeitos de cálculo, em caso de estudante, maior de dezoito anos, que resida com a mãe, cujo pai não esteja incluso no núcleo familiar para contabilização da renda, sem que o estudante aufira verbas alimentares do progenitor, a divisão da renda familiar bruta para obtenção de renda familiar per capta contará com a soma de uma unidade no número divisor do cálculo.
Art. 7º A comprovação da renda do estudante e demais declarantes deverá ser feita sempre que solicitado pela Diretoria de Assistência e Promoção Social, para concessão e manutenção do benefício e dar-se-á da seguinte forma:
I – holerite de pagamento, quando houver o registro em Carteira de Trabalho, ou na falta desse, declaração da empresa;
II – declaração, sob as penas da lei, do valor da retirada da empresa, no caso de empregador (individual ou sócio);
III – declaração, sob as penas da lei, de ganho mensal, no caso de trabalhador autônomo ou avulso;
IV – extrato da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou declaração, sob a penas da lei, informando isenção;
V – extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
VI – informações, quando houver, de rendimentos de aplicações financeiras, arrendamentos, aluguéis, royalties, retiradas pró-labore e direitos autorais.
Parágrafo Único. No caso do inciso III, será necessária a apresentação de documentos que comprovem os ganhos mensais, podendo constar extratos bancários, recibos, notas fiscais, contratos de prestação de serviço.
Art. 8º Para fins de concessão do auxílio levar-se-á em conta:
I – o valor constante na Lei Orçamentária Anual, estando adstrita aos seus limites, inclusive quanto aos repasses mensais, que, somente poderão ocorrer se houver efetiva receita disponível, nos termos de que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000);
II – a renda familiar per capta, obtida na forma do Art. 6º;
III – a compatibilidade entre o valor dos vencimentos declarados, com o real padrão de vida apresentado pela família do candidato e, em caso de dúvida, poderá a comissão de classificação, se necessário, atuar de forma a apurar in loco a situação, através dos meios postos ao seu alcance, a fim de constatar o cabimento ou não do reembolso pretendido.
IV – no caso de haver superação do teto de gastos em face dos interessados, terão preferências aquelas pessoas com menor renda per capita.
Art. 9º A Diretoria da Promoção Social divulgará a lista de contemplados via Diário Oficial Municipal, bem como no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, que ficará à disposição dos interessados por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 10. Da Classificação divulgada pela Diretoria da Promoção Social, caberá pedido de revisão, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data da sua publicação.
Art. 11. O estudante deverá apresentar à Diretoria de Assistência e Promoção Social uma declaração original, emitida pela instituição de ensino, que ateste que o mesmo encontra-se regularmente matriculado na instituição.
Parágrafo Único. A declaração citada no caput deverá ser apresentada pelo estudante no momento da inscrição e a cada semestre subsequente para a manutenção do benefício.
Art. 12. O estudante deverá apresentar à Diretoria de Promoção Social o histórico escolar original emitido pela instituição de ensino, que demonstre o desempenho do aluno no ano anterior.
Parágrafo Único. O histórico deverá ser apresentado no momento da inscrição e poderá ser requisitado pela Diretoria de Assistência e Promoção Social para fins de eventuais apurações posteriores.
Art. 13. O reembolso não será concedido ou poderá ser cancelado quando:
I – houver desistência do aluno;
II – não houver cumprimento das condições contidas na presente lei e exigências do Decreto que vier a regulamentar a presente Lei
III – quando ficar comprovado que a renda familiar ultrapassou os limites estabelecidos nesta lei;
IV – quando o estudante for reprovado em mais de 2 (duas) matérias por ano ou semestre, salvo nos casos comprovadamente justificados;
V – quando não houver frequência mínima de 80% na aulas.
Art. 14. A Diretoria de Assistência e Promoção Social realizará uma única vez o cadastramento dos alunos beneficiados pelo reembolso, ficando autorizada a realizar visitas e inspeções periódicas para fins de acompanhamento de sua situação e de seu histórico de percepção do benefício.
Art. 16. No início de cada ano o estudante deverá atualizar seu cadastro com os documentos citados nos arts. 11 e 12, e com os documentos que certifiquem a renda familiar per capta citados nesta lei, bem como qualquer outro documento solicitado pela Administração.
Art. 17. Para fins de apuração do valor a ser pago mensalmente, o estudante, sob pena de reparação de danos, fica obrigado a comunicar ao município a interrupção ou sua desistência do curso.
Art. 18. O estudante e os demais declarantes respondem penal e civilmente pelo conteúdo e autenticidade dos documentos apresentados.
Art. 19. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão pelas dotações consignadas no orçamento vigente cujo teto de gastos será fixado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 20. Fica revogada a Lei 3637 de 05 de fevereiro de 2013 e as demais disposições em contrário a esta Lei.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 16 de janeiro de 2018.
José Luiz Rubin
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 16 de janeiro de 2018.
Luciana FidencioBeloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.