LEI N° 4113 DE 16 DE JANEIRO DE 2018
(Projeto de Lei 01/2018 - Autoria: Executivo Municipal)
Dispõe sobre autorização para celebração de termos de convênio, colaboração e fomento e respectivos repasses de recursos financeiros por parte do poder executivo municipal às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RUBIN, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a efetuar o repasse de recursos financeiros às Entidades e Organizações da Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos, abaixo elencadas, até o limite de R$ 17.165.731,95 (dezessete milhões, cento e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 186.956,57 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), oriundos de Recursos Estaduais, R$ 7.413.602,60 (sete milhões, quatrocentos e treze mil, seiscentos e dois reais e sessenta centavos), oriundos de Recursos Federais e R$ 9.565.172,78 (nove milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), correspondentes a Recursos Próprios, pelo período de até 12 (doze) meses, desde que atendam as exigências legais aplicáveis à espécie.
§ 1º - Para serem efetivados os mencionados repasses, serão elaborados Termos de Convênios, de Fomento, de Colaboração e Contratos de Gestão, a depender da natureza jurídica do ajuste a ser firmado.
§ 2º - No caso de recebimento, através de repasse, por uma mesma Entidade, de verbas Municipais, Estaduais e Federais, serão elaborados os respectivos instrumentos, correspondentes a cada fonte de recurso repassado.
§ 3º - As entidades a serem contempladas e seus respectivos repasses serão as discriminadas na tabela que segue:
Entidade |
Valores Máximos Anuais |
Fontes de Recursos |
Instituição Assistencial “Maria de Nazareth” – CNPJ: 57.269.003/0001-42 |
R$ 153.000,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social – Categoria Econômica: 33.50.39 |
Grupo de Voluntários de Assistência aos Portadores de Câncer – CNPJ: 09.943.365/0001-24 |
R$ 95.000,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social – Categoria Econômica: 33.50.39 |
Centro Social Paroquial de São Manuel – CNPJ: 60.332.285/0001-90 |
R$ 153.000,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social – Categoria Econômica: 33.50.39 |
Casa Santa Maria – “Projeto Ação Família” – CNPJ: 03.775.328/0001-78 |
R$ 163.000,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social – Categoria Econômica: 33.50.39 |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Manuel – APAE – Serviços e Proteção Especial de pessoas idosas com deficiência e suas famílias – CNPJ: 45.838.265/0001-00 |
R$ 232.394,74 |
Municipal: R$ 133.284,00
Estadual: R$ 16.814,74
Federal: R$ 82.296,00, sendo R$ 68.580,00 da União e R$ 13.716,00 do Município. Categoria Econômica: 33.50.39 |
Lar Anália Franco – “Projeto Luz” – CNPJ: 60.333.853/0001-77 |
R$ 153.000,00 |
Municipal: R$ 87.000,00
Estadual: R$ 66.000,00
Categoria Econômica: 33.50.39 |
Lar Anália Franco – “Célia Zenir” – CNPJ: 60.333.853/0001-77 |
R$ 17.500,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social – Categoria Econômica: 33.50.39 |
Casa Santa Maria – Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes – CNPJ: 03.775.328/0001-78 |
R$ 296.985,95 |
Municipal: R$ 207.600,00
Estadual: 38.985,95
Federal: 50.400,00, sendo R$ 42.000,00 da União e R$ 8.400,00 do Município. Categoria Econômica: 33.50.39 |
Associação dos Amigos da Pousada da Colina – CNPJ: 45.490.802/0001-65 |
R$ 223.293,95 |
Municipal: R$ 146.496,00
Estadual: 55.773,95
Federal: 21.024,00, sendo R$ 17.520,00 da União e R$ 3.504,00 do Município.
Categoria Econômica: 33.50.39 |
Associação Renascer - Casa “Padre Pio” – CNPJ: 10.642.990/0001-15 |
R$ 103.200,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social – Categoria Econômica: 33.50.39 |
Vila Vicentina – Obra Unida à Sociedade São Vicente de Paulo – CNPJ: 60.334.315/0001-05 |
R$ 90.000,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social – Categoria Econômica: 33.50.39 |
Legião Mirim de São Manuel – CNPJ: 51.516.037/0001-08 |
R$ 136.500,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social – Categoria Econômica: 33.50.39 |
Lar Anália Franco – “Casa Clélia Rocha” – CNPJ: 60.333.853/0001-77 |
R$ 72.381,93 |
Municipal: R$ 41.400,00
Estadual: 9.381,93
Federal: 21.600,00, sendo R$ 18.020,00 da União e R$ 3.600,00 do Município.
Categoria Econômica: 33.50.39 |
Irmandade “Casa Pia São Vicente de Paulo (Convênio Contratualização) – CNPJ: 60.332.673/0001-70 |
R$ 2.335.924,80 |
Federal: R$ 2.335.924,80
Categoria Econômica: 33.3.50.41 |
Irmandade “Casa Pia São Vicente de Paulo (Convênio Plantões Médicos) - CNPJ: 60.332.673/0001-70 |
R$ 1.828.440,00 |
Municipal:R$ 1.828.440,00
Categoria Econômica: 33.50.39 Categoria Econômica: 33.50.41 |
Irmandade “Casa Pia São Vicente de Paulo (Contrato de Gestão – Pronto Socorro) CNPJ: 60.332.673/0001-70 |
R$ 4.085.532,00 |
Municipal:R$ 1.553.974,20
Federal: R$ 2.531.557,80
Categoria Econômica: 33.50.41 |
Fundação UNI – Contrato de Gestão – CNPJ: 02.500.002/0001-75 |
R$ 6.148.277,82 |
Municipal:R$ 3.748.277,82
Federal: R$ 2.400.000,00
Categoria Econômica: 33.50.39 |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Manuel – APAE – Saúde Hospitalar – Ações voltadas ao atendimento de pacientes portadores de necessidades especiais – CNPJ: 45.838.265/0001-00 |
R$ 484.115,04 |
Municipal: R$ 484.115,04
Categoria Econômica: 33.50.39
|
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Manuel – APAE – Educação – Salas de aula para crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais – CNPJ: 45.838.265/0001-00 |
R$ 155.085,72 |
Municipal: R$ 155.085,72
Categoria Econômica: 33.50.39 |
Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reciclável de São Manuel – ACAPEL – CNPJ: 05.863.335/0001-57 |
R$ 85.000,00 |
Municipal: R$ 85.000,00
Categoria Econômica: 33.50.39 |
Associação Atlética do Banco do Brasil – AABB – CNPJ: 46.877.957/0001-11 |
R$ 54.000,00 |
Municipal: R$ 54.000,00
Categoria Econômica: 33.50.39 |
Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”- UNESP Campus Botucatu/SP – CNPJ: 48.031.918/0001-24 |
R$ 100.100,00 |
Municipal: R$ 100.100,00
Categoria Econômica: 33.90.39 |
Art. 2º - As entidades deverão apresentar Plano de Trabalho, contendo a identificação da origem dos recursos, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, indicadores, cronograma de desembolso financeiro e descrição do tipo de atendimento.
Art. 3º - As entidades deverão atender às normas previstas na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993), na Política Nacional de Assistência Social - PNAS (2004), na NOB/SUAS e NOB-RH (2006), na Resolução CNAS nº 109/09 (Tipificação Nacional dos Serviços Sócio Assistenciais), no Decreto Federal 7.237, de 20 de julho de 2010 (CEBAS) que regulamenta a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009 (CEBAS), nas deliberações dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e demais legislações específicas das áreas de educação, cultura, meio ambiente, promoção e assistência social.
Art. 4º - As entidades que possuírem alguma pendência em relação às prestações de contas de exercícios anteriores terão os repasses de que trata esta lei suspensos, até a efetiva e justificada regularização das contas.
Art. 5º - As entidades deverão apresentar em seu projeto a contrapartida financeira devidamente detalhada, e possuir espaço físico adequado para a realização do trabalho que se propõem, devidamente aprovado por equipe técnica, composta por Servidores Públicos do Ente Público Municipal.
Art. 6º - O pedido de subvenção social da entidade cujo projeto seja aprovado deverá estar instruído com os documentos a seguir relacionados, anexados em ordem sequencial:
I - Ata de fundação da entidade, comprovando a sua existência há pelo menos 02 (dois) anos;
II - Ata de aprovação do Estatuto da entidade, com o respectivo registro no órgão competente;
III - Ata da Assembleia de eleição da Diretoria em exercício, com o respectivo registro no órgão competente;
IV - Estatuto consolidado, devidamente registrado no órgão competente;
V - Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço, do Presidente e do Tesoureiro da entidade;
VI - Balanço patrimonial e as demonstrações de resultado do exercício anterior à formalização do pedido;
VII - Parecer do Conselho Fiscal e de Administração da entidade sobre as contas e demonstrações financeiras e contábeis apresentadas no exercício anterior;
VIII - Alvará de funcionamento e localização;
IX - Contrato de locação vigente para entidade que executa suas atividades em imóveis locados;
X - Termo de autorização ou permissão de uso, para entidade que executa suas atividades em prédios públicos;
XI - Certidão negativa de tributos municipais;
XII - Certidão negativa de débito no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
XIII - Certidão negativa conjunta de Tributos Federais e Dívida Ativa;
XIV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XV - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
XVI - Alvará sanitário ou certificado da vigilância sanitária;
XVII - Declaração de ciência, emitida pelo responsável da entidade, acerca dos termos da legislação que rege a utilização de Recursos Públicos, especialmente quanto à sua aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho devidamente aprovado, assim como da documentação a ser apresentada para a prestação de contas;
XVIII - Relatório contendo a descrição das atividades desenvolvidas nos últimos 02 (dois) anos, mencionando a relação nominal das pessoas atendidas, contendo nome, data de nascimento, endereço, telefone, e demais dados que se fizerem necessários, apenas para as entidades que não receberam Subvenção no último ano;
XIX - Comprovante de Registro no(s) respectivo(s) Conselho(s) Municipal(is) de Direitos, que esteja(m) em funcionamento no Município, correspondente à(s) área(s) de atuação da entidade;
XX - Atestado do Corpo de Bombeiros, para as entidades que exerçam atividades em sede própria, alugada, cedida ou em comodato;
XXI - Declaração de que os profissionais contratados com os recursos governamentais não são servidores públicos, nem membros da diretoria da instituição;
XXII - Declaração de que dispõe de capacidade técnica necessária à implantação de funcionamento do programa, projeto ou atividade;
XXIII - Declaração que a entidade está ciente que deve manter em seus arquivos pessoais os documentos necessários para comprovação do cumprimento da Lei, caso sejam solicitados pelo departamento de convênios a qualquer momento;
XIV - A entidade que estiver sob intervenção municipal, deverá apresentar o Decreto de Intervenção da Entidade vigente e relatório financeiro demonstrando as providências tomadas nos últimos anos a fim de sanar as irregularidades e o avanço obtido após a intervenção municipal.
Art. 7º - A concessão do auxílio financeiro somente será deferido às Entidades que demonstrarem possuírem condições regulares de funcionamento nos termos estabelecidos e que tiverem prestado suas contas de forma regular, de acordo com os parâmetros legais.
Art. 8º - Durante a análise e execução do projeto caberá a cada Diretoria Municipal, a qual as entidades se encontrem vinculadas, elaborar planilhas de custos que serão remetidas à Diretoria Financeira, a fim de que aponte a economicidade ao Poder Público, assim como outros pontos vantajosos, com a prestação do serviço pelas Entidades executoras dos respectivos projetos.
Art. 9º - Após análise e publicação do resultado, as entidades que tiverem seus projetos aprovados deverão providenciar a entrega da documentação, necessária a formalização do instrumento, à Diretoria competente, que procederá com as medidas cabíveis para elaboração dos Termos e Contratos, respectivos.
Art. 10 - As entidades que tiverem o pedido de repasse de recursos financeiros aprovado, deverão providenciar a abertura de conta corrente específica para o recebimento do numerário.
Parágrafo Único - Caso haja contemplação para mais de uma Diretoria Municipal, deverá apresentar uma conta para cada área objeto de repasse.
Art. 11 - As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma estabelecida pela Legislação aplicável, sob pena de suspensão do repasse até a efetiva apresentação, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nas esferas administrativa, civil e criminal.
Art. 12 - A prestação de contas a que se refere o artigo anterior será efetuada mensalmente, devendo ser analisada a aprovada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com os ditames legais.
§ 1º - A suspensão dos repasses de recursos financeiros, não implicará na paralisação da prestação dos serviços de utilidade pública, que permanecerão sob a responsabilidade das entidades a que se refere o artigo 1º e às suas expensas, até a efetiva e comprovada regularização das contas, junto ao Poder Público Municipal.
Art. 13 - Ficam as entidades beneficiadas, obrigadas a proceder com a devolução aos Cofres Públicos Municipais, do montante correspondente a eventual saldo remanescente, apurado ao final de cada semestre, bem como na hipótese de encerramento ou cessação de suas atividades ou da prestação dos serviços.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações do orçamento, relativo ao exercício de 2018.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 16 de janeiro de 2018.
José Luiz Rubin
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 16 de janeiro de 2018.
Luciana FidencioBeloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente