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LEI ORDINÁRIA Nº 4231, 07 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Revogada Totalmente
LEI N°4231 DE 7 DE AGOSTO DE 2019
(Projeto de Lei 06/2019 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre a criação da Universidade do Trabalhador e do Empreendedor - UNITE São Manuel, no Município de São Manuel, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1° - Fica criada a Universidade do Trabalhador e do Empreendedor – UNITE São Manuel, no Município de São Manuel, vinculada à Diretoria Municipal de Indústria e Comércio.

Art. 2o - A UNITE São Manuel tem por objetivo oferecer ensino técnico profissionalizante, com intuito de fomentar a geração de empregos, de renda e a empregabilidade no  Município de São Manuel, elevar o padrão educacional e cultural dos alunos, bem como promover e estimular, por meio do empreendedorismo, da inovação, da pesquisa e do conhecimento formal, a qualificação técnica e a prática profissional, formando pessoas para o mercado de trabalho.

Art. 3o - A UNITE São Manuel desenvolverá cursos profissionalizantes voltados a atender às demandas do mercado de trabalho local e da região.

Art. 4o - Para a realização dos cursos técnicos profissionalizantes, a UNITE São Manuel poderá firmar parcerias, convênios e contratos com instituições de ensino superior, de educação técnico-profissional de nível médio, entidades integrantes do Sistema "S", fundações e demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da legislação específica em vigor, além de parcerias com a Comissão Municipal do Emprego - CME, o Fundo Social de Solidariedade e a Secretaria de Estado de Relações do Trabalho - SERT.

Art. 5o - Para a execução de suas atividades finalísticas a UNITE São Manuel poderá:
I - Criar e organizar cursos livres de qualificação e requalificação profissional e empreendedora, disponibilizando para o mercado de trabalho profissionais qualificados;
II - Difundir amplamente o conhecimento, investindo em atitudes inovativas e no desenvolvimento de projetos criativos;
III - Organizar programas de prestação de serviços técnicos especializados de interesse da comunidade;
IV - Criar e participar de cursos de formação profissional para o desenvolvimento de competências e do comportamento empreendedor, a fim de contribuir para a criação de novos negócios e geração de novos empregos;
V - Fomentar o empreendedorismo à geração de renda;
VI - Realizar contratos, convênios ou qualquer outro instrumento com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, para a execução de suas atividades finalísticas;
VII -  Participar de feiras e eventos com foco para a promoção de ações nas áreas técnicas, profissionalizante, de inovação e empreendedorismo;
VIII - Certificar seus alunos, conforme critérios que vier a estabelecer.

Art. 6o - Fica criada na estrutura administrativa da Diretoria Municipal de Indústria e Comércio a Divisão da Universidade do Trabalhador e do Empreendedor - UNITE, a ser regulamentada por meio de legislação específica.
Parágrafo único. As questões operacionais da UNITE São Manuel serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7o - Poderá o Município de São Manuel, por instrumento próprio, ceder espaço físico, infraestrutura e recursos materiais e humanos para a execução das atividades finalísticas da UNITE São Manuel.
Parágrafo único. Quando houver parceria entre a UNITE São Manuel e qualquer das instituições descritas no artigo 4º desta Lei,  a cessão de que trata o caput deste artigo somente será efetivada se a instituição parceira apresentar condições de desenvolvimento sustentável, social e ambiental de suas atividades, conforme legislação pertinente, considerando possíveis requisitos e condições de programas, projetos e ações da Diretoria Municipal de Indústria e Comércio, ou de outros órgãos municipais.

Art. 8o - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias específicas da Diretoria Municipal de Indústria e Comércio, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 7 de agosto de 2019.
 
 
 
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 7 de agosto de 2019.
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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