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LEI ORDINÁRIA Nº 4206, 04 DE ABRIL DE 2019
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI N°4206 DE 4 DE ABRIL DE 2019
(Projeto de Lei 30/2019 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre a concessão e regulamentação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município, revoga a legislação anterior e dá providências.
 
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Ficam instituídas as normas legais a serem observadas pelo Poder Executivo Municipal, nas concessões para exploração de áreas especiais destinadas ao estacionamento rotativo pago de veículos mediante a realização de Concorrência Pública, nos termos da legislação federal aplicável à espécie.
Parágrafo único. Os serviços serão executados de acordo com as normas, especificações, projetos e demais elementos técnicos fornecidos pelo Poder Executivo Municipal, que integrarão o Edital de Licitação na modalidade Concorrência Pública.
Art. 2º O estacionamento de veículos automotores de passageiros e de carga com capacidade até 4.000 Kg (quatro mil quilogramas), nas vias e logradouros públicos do Município de São Manuel, em áreas especiais denominadas de “Área de Estacionamento Rotativo Pago”, terão o controle de tempo limitado mediante o pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. O pagamento da tarifa prevista neste artigo será realizado diretamente na sede da concessionária do sistema rotativo, por meio de aplicativo ou em postos de vendas.
Art. 3º A operacionalização do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita através de aplicativos e equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento, os quais permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanentes por parte do Poder Concedente, através do próprio aparelho ou por outro meio eficaz.
§1º O equipamento eletrônico a ser utilizado deverá propiciar aos usuários facilidade na obtenção do comprovante de tempo de estacionamento, permitindo a realização do pagamento em no mínimo duas formas.
§2º O sistema deverá controlar, por meio de equipamentos fixos e aplicativos, a utilização das vagas de estacionamento nos logradouros públicos, limitando o tempo de permanência e pagamento de tarifa.
Art. 4º As áreas situadas em frente às farmácias, hospitais, prontos-socorros e quaisquer outros locais que necessitem de parada de emergência, bem como os pontos de veículos de aluguel, serão devidamente sinalizados através de placas de regulamentação, não estando inclusas no sistema de estacionamento objeto desta Lei.
§ 1º Fica obrigada a reserva de vaga, todavia tarifada, do estacionamento para deficientes físicos, visuais e auditivos, por no máximo 02 (duas) horas, na proporção de 2% (dois por cento) do total das vagas disponíveis, devendo as normas específicas para tanto serem definidas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Fica ainda obrigada a reserva de vaga, todavia tarifada, de estacionamento para idosos, na proporção de 5% (cinco por cento) do total de vagas disponíveis, devendo as normas específicas para tanto serem definidas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O horário de estacionamento no perímetro “Área de Estacionamento Rotativo Pago” compreenderá o período das 09h00 às 18h00, de segunda à sexta-feira, bem como das 09h00 às 17h00, aos sábados, restando isentos os domingos e feriados.
Parágrafo único. Em épocas especiais e datas comemorativas, em conformidade com o comércio, o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado por ato do Executivo.
Art. 6º O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias ficará permitido, sem o pagamento da tarifa, nos horários compreendidos entre às 19h00 e 09h00.
§ 1º Após o horário estabelecido no caput deste artigo, fica permitido o estacionamento de veículos até 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas) para carga e descarga, mediante o pagamento da tarifa de estacionamento definida em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º A carga e descarga de materiais de construção, mudanças e outros cujos veículos ultrapassem a capacidade estabelecida no parágrafo anterior, ou ainda de caçambas de recolhimento de entulho, dependerá de licença especial do Poder Executivo, a qual deverá ser afixada no interior do veículo de forma visível, não estando isentos, com isso, do pagamento da tarifa de estacionamento, com exceção das caçambas, as quais terão isenção por 01 (um) dia a cada período de 07 (sete) dias, e no horário entre às 19h00 e às 09h00.
§ 3º Em nenhuma hipótese, os veículos empregados nos serviços de carga e descarga poderão infringir as normas regulamentares de trânsito, sendo também vedado depositar cargas nos passeios e pista de rolamento.
Art. 7º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização especial do Poder Executivo, com prazo de antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. Deverão ser estabelecidas as normas regulamentares e o valor da tarifa a ser paga mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Fica isento do pagamento do respectivo estacionamento:
Os veículos oficiais da União, dos Estados e do Município de São Manuel, bem como de suas empresas e autarquias;
Os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares) quando estacionados em seus pontos de parada;
Os veículos destinados ao socorro de incêndio, salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito;
Os veículos utilizados no transporte de valores;
Os veículos de moradores que não possuam garagem consoante normas a serem editadas pelo Poder Executivo.
Art. 9º As motocicletas terão estacionamentos isentos de cobrança e privativos em locais previamente estabelecidos por ato do Executivo, ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora daqueles locais.
Art. 10. Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago:
Estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem o pagamento da tarifa e não apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá estar afixado de forma visível no interior do veículo, ou ainda disponível para verificação no aplicativo;
Utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta, contrariando as instruções nele inseridas;
Ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido através das placas de regulamentação;
Trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência naquela vaga;
Colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do veículo;
Estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga.
 
Art. 11. Os veículos que se encontrarem estacionados sem o pagamento da tarifa e sem o comprovante de tempo de estacionamento serão notificados pelos agentes de fiscalização da Concessionária para, no prazo de 05 (cinco) minutos, a contar do horário da emissão do AVISO, o adquirirem.
§1º O não pagamento da tarifa de estacionamento no limite de tempo estabelecido no presente artigo permitirá ao interessado, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados do horário do aviso, retirar o comprovante correspondente à denominada TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO, respeitando sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga.
§2º Após a retirada do comprovante de pagamento da tarifa de pós-utilização, o usuário deverá mantê-lo de forma visível no interior do veículo, juntamente com a notificação, durante todo o período que permanecer estacionado e, após, deverá colocá-lo juntamente com o aviso na caixa de coleta de notificações dos equipamentos ou entregá-lo a um dos agentes da Concessionária.
Art. 12. A não retirada do comprovante de pagamento da tarifa de pós-utilização no prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo anterior ensejará na aplicação das penalidades previstas do artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga o uso do comprovante de tempo de estacionamento.
Art. 14. O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo após o decurso do prazo, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto à remoção do veículo.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal, mediante Lei, autorizado a outorgar a terceiros, concessão onerosa para a gestão das áreas de estacionamento rotativo de veículos.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo deverá ser precedida de processo licitatório na modalidade concorrência, cujo julgamento será o de maior oferta e melhor técnica ao Poder Público Municipal, desde que atenda as exigências editalícias estabelecidas, de acordo com as Leis Federais nº 8.666/93 e nº 8.987/95.
Art. 16. A Concessionária deverá repassar ao Município o percentual mínimo de 7% (sete por cento) do resultado bruto, obtido através do total da receita devidamente apurada nos equipamentos eletrônicos, subtraídos os valores referentes ao PIS, COFINS e ISS.
§1º O percentual de repasse ofertado pela Concessionária ficará em conta separada denominada “Fundo Municipal de Trânsito”, para total aplicação na sinalização e recuperação das vias públicas.
§2º Poderá o Poder Concedente reduzir o valor do repasse relativo ao ônus da concessão, visando o estabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato, caso os reajustes necessários venham a elevar significativamente o valor das tarifas aos usuários.
Art. 17. O prazo de concessão de que trata esta Lei será de 10 (dez) anos, podendo este ser prorrogado por igual período, de acordo com as condições estabelecidas pela presente Lei, mediante autorização legislativa.
Art. 18. As áreas de estacionamento rotativo de veículos serão estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 19. O preço relativo ao tempo de uso das vagas de estacionamento, inclusive sua política tarifária, será fixado por meio de Decreto Municipal.
Parágrafo único. A periodicidade, o índice e o critério de reajuste deverão ser fixados no termo contratual e no edital licitatório referentes à outorga da concessão, autorizados sempre na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 20. Compete ao Poder Executivo a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta Lei.
Art. 21. Ao final do prazo de concessão as obras e instalações utilizadas na gestão do sistema de estacionamento rotativo não serão revertidas ao Poder Público Municipal.
Art. 22. Após a implantação, os serviços se iniciarão somente após 30 (trinta) dias, tendo em vista a necessidade de adaptação de seus usuários, devendo o Poder Executivo divulgá-lo através de todas as mídias possíveis, bem como orientar os munícipes sobre os aspectos do sistema.
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, instrumento de captação e aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas de trânsito.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá priorizar a manutenção da sinalização de trânsito do Município, bem como, na manutenção das vias trafegáveis urbanas.
Art. 24. O Fundo Municipal de Trânsito é vinculado a Diretoria de Segurança Pública e administrado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Trânsito:
Recursos provenientes da Concessão do serviço de estacionamento rotativo pago;
Recursos provenientes de transferências intergovernamentais;
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Produto de convênios firmados com Instituições Governamentais e Não Governamentais, visando atender os objetivos do Fundo;
Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e outros recursos que lhe forem destinados, inclusive os suscetíveis de abatimento de imposto de renda;
Rendas eventuais, bem como as resultantes de depósitos e aplicações de capitais, obedecida a legislação municipal que regulamenta a matéria.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo de que trata o caput, serão depositados em Instituições Financeiras Oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal de Trânsito”.
Art. 26. Com esta, fica REVOGADA a Lei nº 1.390 de 01 de julho de 1.986.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
São Manuel, 4 de abril de 2019.
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 4 de abril de 2019.
 
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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