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LEI ORDINÁRIA Nº 4187, 08 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N°4187 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019
(Projeto de Lei 14/2019 - (Autoria: Executivo Municipal)
Dispõe sobre autorização de transferência financeira por parte do poder executivo municipal ao IMES - Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel "Prof. Aldo Castaldi" e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar transferência de recursos financeiros ao IMES - Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel "Prof. Aldo Castaldi"— Autarquia Municipal de Regime Especial, inscrita no CNPJ, sob o n° 51.522.266/0001-35, no valor mensal correspondente a R$ 34.237,50 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) pelo período de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei, totalizando o montante de R$ 410.850,00 (quatrocentos e dez mil, oitocentos e cinquenta reais), destinados a custear as despesas de manutenção da Entidade.
Art. 2º - A Entidade receberá um repasse no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinados a obras de reforços de estrutura do prédio, quando da sua execução.
Art. 3º - A Entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma estabelecida pela Legislação aplicável, sob pena de suspensão do repasse ate a efetiva apresentação, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nas esferas administrativa, civil e criminal.
Art. 4º - A prestação de contas a que se refere o artigo anterior será efetuada semestralmente, devendo ser analisada e aprovada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com os ditames legais.
Parágrafo único - A suspensão do repasse de recursos financeiros, não implicará na paralisação da prestação do serviço público, que permanecerá sob a responsabilidade da Entidade beneficiada e às suas expensas, até a efetiva e comprovada regularização das contas, junto ao Poder Público Municipal.
Art. 5º - Fica a Entidade beneficiada, obrigada a proceder com a devolução aos Cofres Públicos Municipais, do montante correspondente a eventual saldo remanescente, apurado ao final do exercício financeiro, bem como na hipótese de encerramento ou cessação de suas atividades ou da prestação dos serviços.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei têm caráter de movimentação financeira entre Entidades, por meio da seguinte Ficha de Transferência Financeira 5817, repasse IMES 5.8.1.7.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 8 de fevereiro de 2019.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 8 de fevereiro de 2019.
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.