LEI Nº 4627 DE 20 DE MARÇO DE 2024
(Projeto de Lei N° 13/2024 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“Altera a Lei nº 3067, de 19 de dezembro de 2006, que ‘Dispõe sobre a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP e disciplina a forma de sua arrecadação’, e dá outras providências.”
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3067, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A:
“Art. 2º-A Fica atribuída à empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica do Município de São Manuel a responsabilidade pela cobrança e arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP junto a seus consumidores, mediante o lançamento dos valores em fatura mensal de consumo de energia elétrica, nos termos desta Lei.
‘§ 1º Compete à Diretoria Municipal de Administração o acompanhamento e a fiscalização dos valores arrecadados pela distribuidora de energia elétrica à título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, em nome do Município.
‘§ 2º A distribuidora de energia elétrica poderá reter, mensalmente, o correspondente a 1% (um por cento) dos valores arrecadados à título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, como forma de remuneração pela operacionalização do serviço, devendo o residual, ou seja, 99% (noventa e nove por cento) dos valores arrecadados, ser integralmente repassado ao erário municipal, nos termos desta Lei.
‘§ 3º Não serão permitidos quaisquer tipos de compensação ou encontro de contas, devendo os valores arrecadados ser integralmente repassados ao erário, mediante depósito em conta do tesouro municipal, especialmente designada para tal finalidade, observado o § 2º deste artigo.
‘§ 4º O prazo para depósito em conta do tesouro dos valores arrecadados pela distribuidora de energia elétrica é de 04 (quatro) dias úteis, contados do 1º (primeiro) dia útil da semana imediatamente posterior à arrecadação.
‘§ 5º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor dos valores arrecadados à título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, nos prazos previstos, implicará à distribuidora de energia elétrica:
I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da CIP, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal aplicável.
‘§ 6º Os acréscimos a que se refere o § 5º serão calculados a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto no § 4º, até o dia em que ocorrer o efetivo repasse ao erário.
‘§ 7º A concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica não responderá pelo pagamento da CIP em lugar do contribuinte inadimplente.
‘§ 8º A distribuidora de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo todos os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, à Diretoria Municipal de Administração, a cada período de 06 (seis) meses, ou sempre que requisitado pela autoridade competente.’”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 20 de março de 2024.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 20 de março de 2024.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.