RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, nos termos da Lei nº 4.084/2017, e suas alterações, bem imóvel público à empresa
Zayin Indústria, Engenharia e Soluções Ltda. EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 46.959.339/0001-10, atualmente com sede administrativa na Rua Angelo Bertozzo, 30 – Núcleo Habitacional Tancredo Neves, nesta cidade de São Manuel, Estado de São Paulo.
§ 1º A doação de que trata o
caput deste artigo tem por objeto uma área total de
2.922,53 metros quadrados, constituída do imóvel descrito na
Matricula nº 25.944, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, de propriedade do Município de São Manuel e integrante do Distrito Industrial II “Prefeito Adhemar Augusto”, com a seguinte descrição:
Matrícula 25.944
“IMÓVEL: Lote 02 – Quadra “B” do Distrito Industrial II “Prefeito Adhemar Augusto”, neste Município e Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, Circunscrição Única, de forma irregular, com a área de 2.922,53 metros quadrados, localizado a 16,43 metros mais 36,52 metros do marco 01, com frente para a Rua Augusto Mazzon, lado par, com as seguintes divisas, medidas e confrontações: tem início na divisa com o lote 01 e a Rua Augusto Mazzon; daí segue em linha reta por uma distância de 37,47 metros, confrontando com a Rua Augusto Mazzon; daí deflete à esquerda com ângulo interno de 80º 55’ 46” e segue por uma distância de 78,99 metros, confrontando com o lote 03; daí deflete à esquerda com o ângulo interno de 99º 04’ 14” e segue por uma distância de 37,47 metros, confrontando com o lote 04; daí deflete à esquerda com ângulo interno de 80º 55’ 46” e segue por uma distância de 78,99 metros, confrontando com o lote 01, até o início da descrição, formando ângulo interno de 99º 04’ 14”, encerrando a descrição.”
§ 2º A presente doação objetiva incentivar a atividade empresarial da donatária no Município de São Manuel, permitindo a construção e/ou ampliação de suas instalações, visando à movimentação econômica e à geração de receita pública, e empregos à população.
Art. 2° Constituem encargos da doação, nos termos do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 4.084/2017, com as alterações da Lei nº 4.201/2019, sob pena de revogação da presente doação e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal:
I - prazo de 180 dias (cento e oitenta) para início das obras e 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão, contados da data da escritura de doação do terreno, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante pedido prévio ao término do prazo e de forma justificada e devidamente apreciado pela Comissão de Avaliação;
II - a finalidade da doação;
III - a empresa donatária deverá funcionar por um período mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, contados de seu primeiro faturamento na área doada;
IV - designação de um Procurador Municipal, visando representar a empresa donatária na escritura pública nos casos de reversão, quando descumpridas as condições estabelecidas na Lei nº 4.084/2017 e suas alterações;
V - o empreendimento deverá gerar no mínimo 01 (um) posto de trabalho por cada 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados de terreno doado, quando do início das operações, não incidindo sobre as obras de construção civil; e
VI - toda a fração será arredondada para maior.
§ 1º Para o caso de ocorrência da reversão prevista no
caput deste artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à empresa donatária.
§ 2º O imóvel reverterá ao patrimônio do Município na ocorrência do encerramento das atividades da donatária no Município em prazo inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3º A extinção ou encerramento da empresa e/ou a paralisação das atividades por prazo superior a 06 (seis) meses, implica em revogação da presente doação e imediata reversão do imóvel ao patrimônio público sem qualquer indenização.
Art. 4º Em razão de manifesto e relevante interesse público fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no artigo 10, inciso I da
Lei Orgânica do Município e no § 4º, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º A doação a que se refere a presente Lei Complementar, com dispensa de licitação, será efetivada mediante escritura pública, da qual constarão obrigatoriamente os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 6° Todas as despesas com a lavratura das escrituras públicas e os seus registros imobiliários serão suportadas pela empresa donatária.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 8° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 21 de dezembro de 2022.