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LEI COMPLEMENTAR Nº 35, 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 18/12/2019
(Projeto de Lei Complementar18/2019 - Autoria: Executivo Municipal)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À DOAÇÃO COM ENCARGO DE BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, nos termos da Lei nº 1.146/1978, e suas alterações à empresa FABIO FRANCISCO MORENO PASSOS EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 64.814.569/0001-73, atualmente com sede na Rua Raphael Melillo, 271, Distrito Industrial - CEP. 18.655-000, na cidade de São Manuel, Estado de São Paulo, a área objeto da Matrícula nº 21.448, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, de propriedade do Município de São Manuel, com a seguinte descrição:
"IMÓVEL: UMA ÁREA constante do remanescente de área maior, Quadra G do Distrito Industrial desta cidade, distrito, município e comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, circunscrição única, com área de 1.931,46 metros quadrados, com as seguintes medidas e confrontações: na confrontação com a RUA JOSÉ NEPOMUCENO DE LIMA mede 59,06 metros; no cruzamento da RUA JOSÉ NEPOMUCENO DE LIMA com a RUA RAPHAEL MELILLO em curva de desenvolvimento de 12,44 metros; na confrontação com a Rua Raphael Melillo mede em curva de desenvolvimento de 54,70 metros; na confrontação com propriedade de Produtos Alimentícios Nimber Ltda., mede 58,50 metros, encerrando a descrição."
   Parágrafo único. A presente doação objetiva incentivar a atividade empresarial existente no Município de São Manuel, permitindo a construção e/ou ampliação de suas instalações, visando a movimentação econômica e geração de receita pública e empregos à população.

Art. 2º Constituem encargos da doação, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 6º da Lei nº 1.146/1978, sob pena de revogação da presente doação e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal:
   I - edificar as instalações industriais e iniciar suas atividades respectivas, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por até 4 (quatro) anos, desde que justificado o interesse público perante a Comissão de Desenvolvimento Industrial;
   II - evitar a poluição ambiental;
   III - recolher os tributos federais e estaduais no Município; e
   IV - dar ao imóvel a finalidade estabelecida no pedido de habilitação.
   § 1º Para o caso de ocorrência da reversão prevista no caput deste artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à empresa donatária.
   § 2º O imóvel reverterá ao patrimônio do Município na ocorrência do encerramento das atividades da donatária no Município em prazo inferior a 02 (dois) anos.

Art. 3º A extinção ou encerramento das atividades, e a paralisação das atividades por prazo superior a 06 (seis) meses, implica em revogação da presente doação e imediata reversão do imóvel ao patrimônio público sem qualquer indenização.

Art. 4º Em razão de manifesto e relevante interesse público fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no artigo 10, inciso I da Lei Orgânica do Município e no § 4º, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 5º A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante escritura pública, da qual constarão obrigatoriamente os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

Art. 6º Todas as despesas com a lavratura das escrituras públicas e os seus registros imobiliários serão suportadas pela empresa donatária.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 18 de dezembro de 2019.

RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal


Registrada na Seção de Expediente em 18 de dezembro de 2019.

Luciano Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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