LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 21/08/2019
(Projeto de Lei Complementar 007/2019 - Autoria: Executivo Municipal)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À DOAÇÃO COM ENCARGO DE BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, to uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona c promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, nos termos da Lei nº 4.084/2017, e suas alterações, à empresa THIAGO CÍCERO DA SILVA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 21.240.634/0001-91, atualmente com sede na Av. José Horácio Melão, 1365, sala 06, Bairro Parque Recreio Complexo Cafenoel - CEP. 18.650-000, na cidade de São Manuel, Estado de São Paulo, a área objeto da Matrícula nº 25.935, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, de propriedade do Município de São Manuel, com a seguinte descrição:
"IMÓVEL: Lote 03 Quadra A do Distrito Industrial II Prefeito Adhemar Augusto, neste Município e Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, Circunscrição Única, de forma irregular, com a área total de 2.831,66 metros quadrados, localizado a 15,00 metros mais 73,99 metros do marco 00, com frente para a RUA AUGUSTO MAZZON, lado par, com as seguintes divisas, medidas e confrontações: tem divisa com o lote 02 e a Rua Augusto Mazzon, daí segue em linha reta por uma distância de 28,78 metros, confrontando com a Rua Augusto Mazzon: daí deflete à direita em curva de desenvolvimento com raio de 9,00 metros e segue por uma distância de 12,71 metros, confrontando com a confluência da Rua Augusto Mazzon e a Rua Antonio de Lima Nepomuceno; daí segue por uma distância de 71,31 metros, confrontando com a Rua Antonio de Lima Nepomuceno; daí deflete à direita com ângulo interno de 80º 55 46 e segue por uma distância de 36,46 metros, confrontando com o lote 04; daí deflete à direita com ângulo interno de 99% 04 14 e segue por uma distância de 78,99 metros, confrontando com o lote 02, até o início da descrição, formando ângulo interno de 80º 55 46, encerrando a descrição."
Parágrafo único. A presente doação objetiva incentivar a atividade empresariai existente no Município de São Manuel, permitindo a construção e/ou ampliação de suas instalações, visando à movimentação econômica e geração de receita pública e empregos à população.
Art. 2º Constituem encargos da doação, nos termos do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 4084/2017 com as alterações da Lei nº 4.201/2019, sob pena de revogação da presente doação e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal:
I - prazo de 180 dias (cento e oitenta) para início das obras e 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão delas, contados da data da escritura de doação do terreno, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante pedido prévio ao término do prazo e de forma justificada e devidamente apreciado pela Comissão de Avaliação;
II - finalidade da doação;
III - a empresa donatária deverá funcionar por um período mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, contados de seu primeiro faturamento na área doada;
IV - designação de um Procurador Municipal, visando representar a empresa donatária na escritura pública nos casos de reversão, quando descumpridas as condições estabelecidas na Lei nº 4.084/2017 e suas alterações;
V - o empreendimento deverá gerar no mínimo 01 (um) posto de trabalho por cada 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados de terrenos doados, quando do início das operações, não incidindo sobre as obras de construção civil; e
IV - toda a fração será arredondada para maior.
§ 1º Para o caso de ocorrência da reversão prevista no caput deste artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à empresa donatária.
§ 2º O imóvel reverterá ao patrimônio do Município na ocorrência do encerramento das atividades da donatária no Município em prazo inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3º A extinção ou encerramento das atividades, e a paralisação das atividades por prazo superior a 06 (seis) meses, implica em revogação da presente doação e imediata reversão do imóvel ao patrimônio público sem qualquer indenização.
Art. 4º Em razão de manifesto e relevante interesse público fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação em encargos, na forma do disposto no artigo 10, inciso I da Lei Orgânica do Município e no § 4º, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º A doação.a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão obrigatoriamente os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 6º Todas as despesas com a lavratura das escrituras públicas e os seus registros imobiliários serão suportadas pela empresa donatária.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 21 de agosto de 2019.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 21 de agosto de 2019.
Luciana Fidencio Belori Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente