PORTARIA Nº 30, DE 7 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a instauração de processo administrativo disciplinar, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo administrativo nº 267/1/2022, no qual foi instaurada Sindicância Administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração de falta disciplinar grave, por infração ao art. 129, I, III e IX, c/c art. 130, VI, XV e XVII; na forma dos arts. 142 e 143, § 2º, III, e § 4º, todos da Lei Complementar nº 011/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal;
CONSIDERANDO a natureza dos fatos a serem apurados, que poderá ensejar a aplicação de penalidade ao servidor público municipal, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais do devido processo legal (inciso LIV, do art. 5º, da C.F.) e da eficiência (art. 37, da C.F.), para aplicação de eventual sanção disciplinar prevista na Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a ampla defesa e o contraditório na apuração da prática de ato incompatível com o exercício da função pública e falta disciplinar grave, em tese praticada; e
CONSIDERANDO que procedimento disciplinar próprio da legislação municipal é subsidiado pela Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90;
R E S O L V E:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face da servidora pública municipal J.M.V., para apuração de falta disciplinar grave, com base no art. 129, I, III e IX, c/c art. 130, VI, XV e XVII; na forma dos arts. 142 e 143, § 2º, III, e § 4º, todos da Lei Complementar nº 011/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal; bem como, ainda, para apurar fatos relacionados que venham ocorrer durante o procedimento, devendo o processo disciplinar, ora instaurado, ser conduzido pela Comissão Permanente de Processo Disciplinar constituída por Portaria Municipal.
Art. 2º Fica estabelecido que a Comissão Processante, em razão de eventual ausência de rito procedimental próprio no âmbito da legislação desta municipalidade, deverá, em consonância com o art. 113, da Lei Orgânica do Município de São Manuel, observar o disposto nos arts. 143 “usque” 182 da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90, ficando estipulado que o prazo para conclusão do procedimento não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da presente Portaria, admitindo-se, porém, a sua prorrogação por igual período, mediante justificativa, quando as circunstâncias exigirem (art. 152, da Lei 8.112 de 11/12/90).
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 7 de março de 2023.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 7 de março de 2023.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.