DECRETO Nº 3677 DE 9 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a permissão de uso de bem público municipal pelo Sindicato Rural de São Manuel.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber:
Considerando que o que consta no procedimento administrativo nº 992/2019;
Considerando, o contrato firmado entre o Sindicato Rural de São Manuel e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
Considerando, que o contrato tem cunho social e de aprendizagem voltada para os jovens; e,
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 12, § 3º, da Lei Orgânica do Município de São Manuel.
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido ao Sindicato Rural de São Manuel, entidade sindical patronal dos empregadores rurais, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.333.820/0001-27 e inscrição municipal sob nº 1.8894-2, estabelecida na cidade de São Manuel/SP, na Rua XV de novembro, 399, Centro, CEP 18.650-000, pelo prazo de 12 meses a contar da publicação deste decreto, dos imóveis localizados na cidade de São Manuel/SP na Avenida irmão Aldo Marini, sendo o primeiro lote uma área designada por REMANESCENTE 01, com 4.053,91 m², matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel sob nº 18.406, Livro 2 e o segundo lote uma área designada por ÁREA 04, com 3.287,88 m², matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel sob nº 18.405, Livro 2.
Parágrafo único. A permissão poderá ser prorrogada por igual período, desde que para a mesma finalidade e ainda, atendido o interesse público.
Art. 2º Durante o período de utilização do bem público ora cedido fica vedado à permissionária locar, ceder, doar, vender, alienar ou transferir a terceiros, por qualquer outro modo, o direito de uso ora concedido, bem como desvirtuar seu uso que é vinculado ao Projeto “Jovem Agricultor do Futuro”.
Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer obrigação acima estipulada implicará na revogação imediata da permissão de uso concedida.
Art. 3º Esta permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo, por interesse público ou ainda no caso a Permissionária descumpra suas obrigações ou venha a utilizar o imóvel para finalidade diversa daquela prevista, ficando garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.
Art. 4º Ao final do prazo de permissão de uso a Permissionária se obriga a desocupar o imóvel, independente de notificação prévia, sem ter direito a qualquer indenização em dinheiro ou mesmo reclamar a retenção das benfeitorias realizadas no local, mesmo que úteis e necessárias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 9 de março de 2020.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 9 de março de 2020.
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
Ato | Ementa | Data |
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