PORTARIA Nº 91, DE 20 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo administrativo nº 3178/1/2022;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração de conduta indevida de servidor público municipal, por infração às disposições da Lei Complementar nº 011/2015, em seu art. 129, I, III, IV, X e IX, c/c art. 130, I, IV, XV e XVIII;
CONSIDERANDO a natureza dos fatos a serem apurados, que poderá ensejar a aplicação de penalidade ao servidor público municipal, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais do devido processo legal (inciso LIV, do art. 5º, da C.F.) e da eficiência (art. 37, da C.F.), para aplicação de eventual sanção disciplinar prevista na Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a ampla defesa e o contraditório na apuração da prática de ato incompatível com o exercício da função pública, em tese praticado; e
CONSIDERANDO que procedimento disciplinar próprio da legislação municipal é subsidiado pela Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90, nos termos do art. 169 da Lei Complementar nº 011/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor público municipal P. S. R., para apuração de falta disciplinar, com base na Lei Complementar nº 011/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal em seu art. 129, I, III, IV, X e IX, c/c art. 130, I, IV, XV e XVIII; bem como, ainda, para apurar fatos relacionados que venham ocorrer durante o procedimento, devendo o processo disciplinar, ora instaurado, ser conduzido pela Comissão Permanente de Processo Disciplinar constituída por Portaria Municipal.
Art. 2º Fica estabelecido que a Comissão Processante, em razão de eventual ausência de rito procedimental próprio no âmbito da legislação desta municipalidade, deverá, em consonância com o art. 113, da Lei Orgânica do Município de São Manuel, observar o disposto nos arts. 143 “usque” 182 da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90, ficando estipulado que o prazo para conclusão do procedimento não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da presente Portaria, admitindo-se, porém, a sua prorrogação por igual período, mediante justificativa, quando as circunstâncias exigirem (art. 152, da Lei 8.112 de 11/12/90).
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 20 de julho de 2022.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.