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LEI ORDINÁRIA Nº 4460, 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N°4460 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
(Projeto de Lei 14/2022 - Autoria: Executivo Municipal)
Autoriza o Poder Executivo a conceder Bolsa Auxílio e Auxílio-Transporte a estudantes estagiários da Administração Pública Direta do Município de São Manuel, e dá outras providencias.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsa Auxílio e Auxílio-Transporte a estudantes estagiários da Administração Pública Direta do Município de São Manuel, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido sem vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, e que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de Ensino Médio e/ou de Ensino Superior.
Art. 2º A Bolsa Auxílio será concedida ao estudante estagiário à título de contraprestação pelas atividades desenvolvidas perante a Administração Pública Municipal Direta, nos seguintes valores:
I – para os estudantes matriculados no Ensino Médio, o valor mensal da Bolsa Auxílio será de R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - para os estudantes matriculados no Ensino Superior, o valor mensal da Bolsa Auxílio será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º Ao valor da Bolsa Auxílio será assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção dos índices de correção aplicados aos servidores públicos municipais.
§ 2º É vedada a cumulação da Bolsa Auxílio com quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção do auxílio-transporte de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 3º A jornada de atividades dos estudantes estagiários junto à Administração Municipal Direta será de 06 (seis) horas diárias, correspondente a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 4º O Auxílio-Transporte, de natureza indenizatória, destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas pelo estudante estagiário com transporte coletivo municipal, nos deslocamentos de sua residência para o local do estágio.
§ 1º A concessão do auxílio-transporte independerá de comprovantes de percursos, deslocamento residência-trabalho e/ou meios de transportes utilizados pelo estudante estagiário.
§ 2º O auxílio-transporte será concedido em pecúnia, podendo variar de acordo com a frequência do estagiário ao local de suas atividades.
§ 3º O valor do auxílio-transporte terá como base de cálculo o valor do passe escolar para o transporte público coletivo, correspondente a 22 (vinte e dois) dias por mês, e será fixado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4180, de 17 de janeiro de 2019.
São Manuel, 23 de fevereiro de 2022.
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 23 de fevereiro de 2022.
Tacio Jose Bertozo
Diretor Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.