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LEI ORDINÁRIA Nº 4450, 06 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N°4450 DE 6 DE JANEIRO DE 2022
(Projeto de Lei 01/2022 - Autoria: Executivo Municipal)
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel; autoriza o pagamento de abono de complementação salarial a servidores enquadrados nas Referências Salarias que especifica, em razão do valor do Salário Mínimo Nacional, e dá outras providências.”
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, do artigo 123 da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 2808/2003, alterada pela Lei nº 3327/2010, um reajuste de 5,0% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores municipais de provimento efetivo e comissionado, vinculados às Tabelas de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, bem como sobre os valores das gratificações de funções e os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o reajuste de 5,0% (cinco por cento) aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas, vinculados ao Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM, aos aposentados e pensionistas vinculados ao Tesouro Municipal e aos servidores públicos municipais do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM.
Art. 3º Sem prejuízo do reajuste de que trata o art. 1º, fica autorizada a concessão de abono de complementação salarial aos servidores públicos municipais enquadrados nas Referências Salarias 1; 2 e 3 – INICIAL, da Escala Padrão de Vencimentos da Municipalidade, cujos vencimentos básicos, para uma carga horária mensal de trabalho de 200 horas, não atinjam o valor do Salário Mínimo Nacional vigente para o exercício financeiro de 2022, para fins de atendimento ao disposto no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, IV, ambos da Constituição Federal.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, o limite do abono de complementação salarial será a diferença entre o vencimento legalmente definido para o servidor e o valor do Salário Mínimo Nacional, a contar de 1º de janeiro de 2022.
§ 2º O abono de que trata o caput deste artigo não incidirá no cálculo de gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias do servidor.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2022.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 6 de janeiro de 2022.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 6 de janeiro de 2022.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.