LEI COMPLEMENTAR Nº 119 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar N° 53/2025 - Autoria: Executivo Municipal)
Ementa
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação de bem imóvel que especifica à Instituição Assistencial 'Maria de Nazareth' - IAMN, e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Instituição Assistencial “Maria de Nazareth” - IAMN, entidade assistencial sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 57.269.003/0001-42, com sede na Rua Maria Eliza Souza Pinto Oliveira, 121, Conjunto Habitacional Caauby Lopes Meira - CDHU I, na cidade de São Manuel, Estado de São Paulo, mediante doação com encargo, a área objeto da Matrícula n° 19.288, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, de propriedade do Município de São Manuel, desde já desafetado, com a seguinte descrição:
“Imóvel: A área institucional 02 do Conjunto Habitacional São Manuel B – Núcleo Habitacional Caauby Lopes Meira, neste Município de São Manuel, Estado de São Paulo, cuja descrição tem início no ponto localizado no alinhamento da lateral direita do Lote 05 da Quadra J, daí segue em linha reta numa distância de 51,51m, confrontando com os Lotes 05 e 04 da Quadra J; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 20,26m., deflete à esquerda e segue em curva com raio de 31,71m. e desenvolvimento de 28,60m., sempre confrontando com a Rua Francisco L. Moraes; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 51,26m., confrontando com o imóvel de propriedade de Jorge Dallacqua, José Antônio Dell’Acqua e Sinval Souza Dallacqua; daí deflete à direita e segue em curva com raio de 33,17m., e desenvolvimento de 18,80m., deflete à direita e segue em curva com raio de 16,35m. e desenvolvimento de 5,03m., sempre confrontando com a Rua Maria Eliza de Souza P. de Oliveira; daí segue em linha reta até o ponto de início da presente descrição, numa distância de 25,52m., confrontando com a Rua Maria Eliza de Souza P. de Oliveira, encerrando uma área total de 2.368,01 metros quadrados.
§ 1º A presente doação objetiva possibilitar o funcionamento da Instituição Assistencial Maria de Nazareth – IAMN, com suas ações e serviços assistenciais de atendimento gratuito e permanente a crianças, adolescentes e seus familiares, residentes no Município de São Manuel, através do Projeto “Pró Vida”, classificado como Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
§ 2° A área mencionada no caput deste artigo não poderá ser destinada para outros fins que não sejam os propostos pela donatária e definidos nesta Lei.
Art 2º Constituem encargos da doação, sob pena de sua revogação e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal:
I- a finalidade da doação; e
II- o recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais.
§ 1º O imóvel objeto da doação não poderá ser gravado com ônus real de garantia, alienado ou locado, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Para o caso de ocorrência da reversão prevista no caput deste artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à entidade donatária.
§ 3º O imóvel reverterá ao patrimônio do Município na ocorrência do encerramento das atividades da donatária no Município em prazo inferior a 02 (dois) anos.
Art 3º A extinção ou encerramento das atividades, e a paralisação das atividades por prazo superior a 06 (seis) meses, implica em revogação da presente doação e imediata reversão do imóvel ao patrimônio público, sem qualquer indenização.
Art 4º Em razão de manifesto e relevante interesse público fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no artigo 10, inciso I da Lei Orgânica do Município, e do art. 76, § 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art 5º A doação a que se refere a presente Lei Complementar, com dispensa de licitação, será efetivada mediante escritura pública, da qual constarão obrigatoriamente os encargos da donatária e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art 6º Todas as despesas com a lavratura das escrituras públicas e os seus registros imobiliários serão suportadas pela instituição donatária.
Art 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art 8º A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 18 de dezembro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 18 de dezembro de 2025.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.