LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar N° 56/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação de bem imóvel que especifica ao Grupo de Assistência às Pessoas com Câncer de São Manuel, e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Associação Grupo de Assistência às Pessoas com Câncer de São Manuel, organização da sociedade civil inscrita no CNPJ sob o n° 09.943.365/0001-24, com sede na Rua 7 de Setembro, 1501, Vila Consolata, na cidade de São Manuel, Estado de São Paulo, mediante doação com encargo, uma área total de 700,01 metros quadrados, constituída do imóvel cujas descrições, limites e confrontações constam na Matrícula n° 25.435, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, de propriedade do Município de São Manuel, e que fica desde já desafetada.
§ 1º A presente doação objetiva possibilitar a construção de uma nova ala para atendimento de saúde multidisciplinar e assistencial, e ampliar o número de atendimentos, ações e serviços disponibilizados de forma permanente e gratuita às pessoas com câncer de São Manuel.
§ 2° A área mencionada no caput deste artigo não poderá ser destinada para outros fins que não sejam os propostos pela donatária e definidos nesta Lei Complementar.
Art 2º Constituem encargos da doação, sob pena de sua revogação e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal:
I- a finalidade da doação;
II- o recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais; e
III- a continuidade da prestação dos serviços de atendimento de saúde e assistencial às pessoas com câncer, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º O imóvel objeto da doação não poderá ser gravado com ônus real de garantia, alienado ou locado, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Para o caso de ocorrência da reversão prevista no caput deste artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à entidade donatária.
§ 3º O imóvel reverterá ao patrimônio do Município na ocorrência do encerramento das atividades da donatária no Município em prazo inferior a 10 (dez) anos.
Art 3º A extinção ou encerramento das atividades, a paralisação das obras de construção e/ou das atividades por prazo superior a 06 (seis) meses, implica em revogação da presente doação, imediata reversão do imóvel ao patrimônio público, mediante Ata Notarial junto ao Cartório de Notas da Comarca de São Manuel, sem qualquer indenização à donatária.
Art 4º Em razão de manifesto e relevante interesse público fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no artigo 10, inciso I da Lei Orgânica do Município, e do art. 76, § 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art 5º A doação a que se refere a presente Lei Complementar, com dispensa de licitação, será efetivada mediante escritura pública, da qual constarão obrigatoriamente os encargos da donatária e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art 6º Todas as despesas com a lavratura das escrituras públicas e os seus registros imobiliários serão suportadas pela instituição donatária.
Art 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art 8º A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 2 de dezembro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 2 de dezembro de 2025.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.