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LEI ORDINÁRIA Nº 4777, 08 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Limites e Perímetros , Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor
LEI Nº 4777 DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei N° 90/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 

Ementa Altera a Lei nº 4084, de 22 de maio de 2017, que ‘dispõe sobre a criação do Distrito II, Prefeito Adhemar Augusto’, no Município de São Manuel, e dá outras Providências.
 
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art 1º A Ementa da Lei nº 4084, de 22 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial Misto “Prefeito Adhemar Augusto”, no Município de São Manuel, e dá outras providências.”

Art 2º A Lei nº 4084, de 22 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica criado o Distrito Industrial Misto “Prefeito Adhemar Augusto” no Município de São Manuel, nos termos desta Lei.
‘§ 1º O Distrito Industrial Misto “Prefeito Adhemar Augusto” passa a ser constituído por uma área total de 404.978,82 metros quadrados, dividida em 65 (sessenta e cinco) lotes, assim distribuídos:
I - os lotes industriais e mistos ocupam uma área total de 287.449,05 metros quadrados, equivalente a 70,98% da área total do loteamento;
II - o sistema viário ocupa uma área de 43.832,41 metros quadrados, equivalente a 10,82% da área total do loteamento;
III - a área verde ocupa uma área de 68.686,97 metros quadrados, equivalente a 18,20% da área total do loteamento; e
IV - a área de servidão para a rede de esgoto e pluvial ocupa uma área de 5.010,39 metros quadrados, equivalente a 1,24% da área total do loteamento.
‘§ 2º A área total dos lotes industriais e mistos é distribuída da seguinte forma:
I - Quadra “A”: 09 (nove) lotes industriais/mistos, totalizando 26.581,40 metros quadrados, com uma área de servidão de passagem e manutenção de 914,16 metros quadrados;
II - Quadra “B”: 09 (nove) lotes industriais/mistos, totalizando 27.495,58 metros quadrados;
III - Quadra “C”: 04 (quatro) lotes industriais/mistos, totalizando 8.934,96 metros quadrados, com uma área de servidão de passagem e manutenção de 518,70 metros quadrados;
IV - Quadra “D”: 01 (um) lote industrial/misto, com área de 10.213,84 metros quadrados;
V - Quadra “E”: 03 (três) lotes industriais/mistos, totalizando 8.959,48 metros quadrados;
VI - Quadra “F”: 02 (dois) lotes industriais/mistos, totalizando 3.660,38 metros quadrados;
VII - Quadra “G”: 01 (um) lote destinado a área verde/lazer, com 39.657,32 metros quadrados, e uma área de servidão de passagem e manutenção de 759,80 metros quadrados;
VIII - Quadra “H”: 01 (um) lote destinado a área verde/lazer, com 29.029,65 metros quadrados, e uma área de servidão de passagem e manutenção de 2.817,73 metros quadrados;
IX - Quadra “I”: 05 (cinco) lotes industriais/mistos, totalizando 18.359,19 metros quadrados;
X - Quadra “J”: 23 (vinte e três) lotes industriais/mistos, totalizando 53.521,68 metros quadrados;
XI - Quadra “K”: 05 (cinco) lotes industriais/mistos, totalizando 18.479,95 metros quadrados;
XII - Quadra “L”: 04 (quatro) lotes industriais/mistos, totalizando 111.242,59 metros quadrados.
‘§ 3º O Distrito Industrial Misto abrangerá empresas dos seguintes segmentos:
I - Industrial;
II - Comercial;
III - Logística;
IV - Tecnologia; e
V - Prestação de Serviços.
‘§ 4º Os lotes poderão ser desmembrados, desdobrados, unificados e remembrados, com área mínima nunca inferior a 1.000 metros quadrados, quando de interesse do Poder Público Municipal.
‘§ 5º Fica a antiga área institucional do Distrito Industrial Misto, constituída de 10.213,84 metros quadrados, transformada na Quadra “D” de que trata o inciso IV, § 3º deste artigo, ficando desde já desafetada, e passando a integrar a categoria de bem dominical do Município.’”
............
“Art. 6º A viabilidade técnica e econômica e o interesse público das doações previstas nesta Lei, bem como o respectivo processo administrativo, serão analisados pela Comissão de Avaliação de Viabilidade de Doação de Área Pública, composta pelos membros de que trata o art. 7º desta Lei.”
“Art. 7º São membros da Comissão de Avaliação de Viabilidade de Doação de Área Pública:
I - o(a) Secretário Municipal de Administração;
II - o(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - o(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda;
IV - o(a) Secretário(a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; e
V - o(a) Secretário(a) Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Habitação.
‘Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Viabilidade de Doação de Área Pública será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico.’”
........
“Art. 12 Após o cumprimento das condições de que trata o art. 8º desta Lei, a donatária poderá alienar o imóvel objeto da doação, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, tão somente a pessoas jurídicas de direito privado cujo CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica seja do mesmo ramo/segmento da empresa doadora.”
“Art. 13 A Certidão de cumprimento de que trata o art. 11 desta Lei será emitida pela Comissão de Avaliação de Doação de Área Pública, e terá a anuência da Procuradoria Geral do Município - PGM.”

Art 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                  
São Manuel, 8 de outubro de 2025.
 
 
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada na Seção de Expediente em 8 de outubro de 2025.
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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