LEI N.º 2370 DE 17 DE AGOSTO DE 1.998
LEI N.º 034/98 DE 17 DE AGOSTO DE 1.998
"DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELO MUNICÍPIO À COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, DA LOCAÇÃO DOS TERRENOS ONDE ESTÃO INSTALADOS OS POSTES, AS LINHAS, AS TORRES E AS SUB-ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA”.
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica por esta Lei, autorizado o Chefe do Executivo a cobrar da Companhia Paulista de Força e Luz, a locação dos terrenos onde estão implantados os postes, as linhas, as torres e as sub-estações de energia elétrica.
§ 1º - A municipalidade, através de sua Secretaria de Obras, providenciará as medições necessárias para embasar a cobrança preconizada no “caput” do presente artigo, determinando os preços incidentes, tanto nas sub-estações, quanto nas linhas de torres e postes, existentes no município.
§ 2º - A empresa terá o prazo de 90 (noventa) dias, após definidas as medições e os preços, para adequar seus procedimentos e se preparar para o pagamento da locação de que trata o presente artigo.
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 17 de agosto de 1998.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.