LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 1º DE AGOSTO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar N° 37/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
"Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação de bem imóvel que especifica à empresa Stage X Produções e Eventos Ltda., junto ao Distrito Industrial II “Prefeito Adhemar Augusto”, e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, nos termos da Lei nº 4048/2017, e suas alterações, bem imóvel público à empresa Stage X Produções e Eventos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 57.989.862/0001-06, atualmente com sede na cidade de Lençóis Paulista, na Rod. Osny Mateus, Km 111+500mts - Sítio Recreio São Judas Tadeu, conforme documentos acostados no processo administrativo nº 7423/2025.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo tem por objeto uma área total de 4.564,69 metros quadrados, constituída dos imóveis cujas descrições, limites e confrontações constam nas Matrículas nº 25.954 e nº 25.955, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, de propriedade do Município de São Manuel e integrante do Distrito Industrial II “Prefeito Adhemar Augusto”, e que passam a integrar esta Lei Complementar, como Anexos.
§ 2º A presente doação objetiva a instalação de nova planta fabril da empresa, a fim de ampliar e aprimorar a execução de suas atividades no setor de eventos, que abrangem a organização de feiras, congressos, exposições e festas, o aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas, assim como atividades de sonorização e de iluminação para a produção de eventos, o que deverá fomentar a econômica local e regional, além da gerar de empregos à população e receita ao Município.
Art 2º Constituem encargos da doação, nos termos do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 4084/2017, sob pena de revogação da presente doação e reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal:
I - prazo de 180 dias (cento e oitenta) para início das obras e 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão, contados da data da escritura de doação do terreno, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante pedido prévio ao término do prazo e de forma justificada e devidamente apreciado pela Comissão de Avaliação;
II - observância à finalidade da doação e destinação dos imóveis;
III - a empresa donatária deverá funcionar por um período mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, contados de seu primeiro faturamento na área doada;
IV - geração de no mínimo 01 (um) posto de trabalho por cada 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados de terreno doado, quando do início das operações, não incidindo sobre as obras de construção civil; e
V - toda a fração de área doada será arredondada para maior.
§ 1º Será designado um Procurador Municipal especialmente para representar a empresa donatária na escritura pública nos casos de reversão, quando descumpridas as condições estabelecidas na Lei nº 4084/2017 e suas alterações.
§ 2º Para o caso de ocorrência da reversão prevista no caput deste artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à empresa donatária.
§ 3º Os imóveis reverterão ao patrimônio do Município na ocorrência do encerramento das atividades da donatária no Município em prazo inferior a 02 (dois) anos.
Art 3º A extinção ou encerramento da empresa e/ou a paralisação das atividades por prazo superior a 06 (seis) meses, implica em revogação da presente doação e imediata reversão da área ao patrimônio público, sem qualquer indenização.
Art 4º Em razão de manifesto e relevante interesse público, fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no art. 10, inc. I da Lei Orgânica do Município, e do art. 76, § 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art 5º A doação a que se refere a presente Lei Complementar, com dispensa de licitação, será efetivada mediante escritura pública, da qual constarão obrigatoriamente os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art 6º Todas as despesas com a lavratura das escrituras públicas e os seus registros imobiliários serão suportadas pela empresa donatária.
Art 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art 8º A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 1º de agosto de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 1º de agosto de 2025.
LARISSA DE FREITAS ARAUJO
SEÇÃO DE EXPEDIENTE