LEI COMPLEMENTAR Nº 94 DE 3 DE JULHO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar N° 30/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação com encargo de bem imóvel que especifica à empresa Botucatu Motores Ltda., e dá providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à empresa Botucatu Motores Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 04.890.093/0001-28, com sede na Rua Jarbas Morroni, 271 – Centro, Distrito de Aparecida de São Manuel, Município de São Manuel, mediante doação com encargo, a área de 4.750,34 m2, de propriedade do Município de São Manuel, cujos limites e confrontações constam descritos na Matrícula n° 31.680, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, que passa a integrar a presente Lei Complementar.
§ 1º Fica desde já desafetado o imóvel de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A área objeto da presente doação será destinada à permanência das instalações e continuidade das atividades econômicas da empresa donatária, nos termos de seu Contrato Social.
Art 2º Constituem encargos da doação, sob pena de revogação da presente doação e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal:
I - a finalidade da doação;
II - a continuidade das atividades econômicas pelo prazo de até 02 (dois) anos; e
III - a geração de empregos.
Parágrafo único. Para o caso de ocorrência da reversão prevista no caput deste artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à empresa donatária.
Art 3º A extinção ou encerramento das atividades da empresa no prazo de até 02 (dois) anos, implica em revogação da presente doação e imediata reversão do imóvel ao patrimônio público, nos termos da legislação vigente.
Art 4º Em razão de manifesto e relevante interesse público fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no art. 10, inc. I da Lei Orgânica do Município.
Art 5º A doação a que se refere a presente Lei Complementar, com dispensa de licitação, será efetivada mediante escritura pública, da qual constarão obrigatoriamente os encargos da donatária e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art 6º Todas as despesas com a lavratura das escrituras públicas e os seus registros imobiliários serão suportadas pela empresa donatária.
Art 7º Fica desafetada de sua primitiva condição de área pública e bem indisponível o imóvel público de que trata o art. 1º desta Lei Complementar.
Art 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2841, de 28 de abril de 2004.
São Manuel, 3 de julho de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 3 de julho de 2025.
LARISSA DE FREITAS ARAUJO
SEÇÃO DE EXPEDIENTE