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DECRETO Nº 1995, 13 DE FEVEREIRO DE 1998
Assunto(s): Saúde
Em vigor
DECRETO N.º 1995 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.998
DECRETO N.º 003/98 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.998

 
“Institui o Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação do Sistema Único de Saúde”
 
 
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 78, IX e 157, 158, I, da Lei Orgânica do Município e,
 
CONSIDERANDO  o que dispõe o Artigo 18, I, da Lei Federal n.º 8080 de 19 de Setembro de 1.990;
 
CONSIDERANDO, a condição de gestão semi-plena assumida pelo Município desde Junho de 1.996;
 
CONSIDERANDO, o disposto no Artigo 9º da Portaria Ministerial n.º 1.820/94,
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

 
D E C R E T A :
 
ARTIGO 1º - Fica instituído no Município de São Manuel, o Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação do Sistema Único de Saúde, que obedecerá as normas gerais fixadas pela União e ao disposto neste Decreto.
 
ARTIGO 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
 
A - Auditoria: ato pelo qual o servidor, fiscaliza a contabilidade, das pessoas jurídicas que integram ou participam do sistema, visando a verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas e das informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do sistema único de saúde.
 
B - Avaliação: ato pelo qual se analisa a veracidade das informações relativas à qualidade, desempenho e o grau de resolutividade das ações e serviços executados no âmbito do SUS.
 
ARTIGO 3º - O Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação, será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde através de seus diversos órgãos que exercerão a fiscalização técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial além da avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das ações e serviços de saúde.
 
§ 1º - Os atos de auditoria e avaliação serão exercidos por servidores vinculados aos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde.
 
§ 2º - As atividades de auditoria e avaliação realizadas pelo sistema municipal não elidem a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado.
 
§ 3º - O Secretário Municipal de Saúde designará os servidores que prestarão serviços ao Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação.
 
§ 4º - Em casos de necessidade comprovada, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, poderá a Secretária Municipal de Saúde nomear servidores de outras esferas do Governo para o desempenho de atividade junto ao Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação.
 
ARTIGO 4º - As atividades de Auditoria Contábil, Financeira e Patrimonial e a Avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades que integram o sistema único de saúde serão executadas das seguintes formas:
 
I - Análise de relatórios no mínimo trimestrais encaminhados pela unidades próprias, objetivando avaliar a gerência de cada unidade através do confronto com as operações e metas do plano local de saúde;
 
II - A fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades contratadas ou conveniadas do SUS, se dará nos documentos do SIA/SIH-SUS e de outros porventura existentes e fiscalização operacional “in loco”.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - A avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das unidades próprias ou integrantes do SUS será feita mediante a análise de prontuários de atendimento individual do usuário e instrumentos do sistema de informação ambulatorial e hospitalar e supervisão “in loco”.
 
ARTIGO 5º - Integrará o sistema municipal de auditoria e avaliação uma comissão intersetorial que terá as seguintes atribuições:
 
I - Analisar o relatório final dos processos instaurados com objetivo de apurar irregularidades ocorridas na prestação de serviço no âmbito do SUS.
 
II - Solicitar ao Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação a fiscalização de unidade ou entidade integrante do SUS.
 
III - Tomar providências necessárias para apuração de denúncias de irregularidades no SUS, incluindo as vinculadas pela imprensa.
 
IV - Encaminhar os resultados dos processos para a Secretaria de Assuntos Jurídicos para a adoção das medidas cabíveis.
 
ARTIGO 6º - É vedado ao servidor designado para o exercício das funções previstas neste Decreto:
 
I - Manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada do SUS.
 
II - Auditar e/ou avaliar entidade onde preste serviço como autônomo.

III - Ser proprietário, dirigente ou acionista, sócio ou cotista de entidade do SUS.
 
ARTIGO 7º - Os indícios de irregularidade na aplicação de recursos ou na prestação de serviços no Sistema Único de Saúde deverão ser apurados através de processos administrativos, que deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias e encaminhados à Comissão Especial para análise e deliberação.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Comprovado o envolvimento de servidor público municipal em irregularidade, será o mesmo objeto de instauração de inquérito administrativo, seguindo-se os ditames do Estatuto do Servidor Público Municipal.
 
ARTIGO 8º - O Conselho Municipal de Saúde, através de solicitação fundamentada de seu presidente, poderá solicitar a realização de auditoria especial.
 
ARTIGO 9º - É vedado o exercício das funções descritas neste Decreto por órgão da Secretaria Municipal de Saúde.
 
ARTIGO 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 13 de fevereiro de 1.998
 
 
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
 

Publicado na data supra.
  
 
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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