LEI Nº 2526 DE 30 DE MAIO DE 2000
LEI Nº 028/00 DE 30 DE MAIO DE 2000
(PROJETO DE LEI Nº 045/00 – AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS”.
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.
ARTIGO 2º - O referido Consórcio Intermunicipal terá as seguintes finalidades:
I – representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
II – prestar aos Municípios consorciados os serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;
III – desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciado, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
IV – perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;
V – recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;
VI – conter os processos de erosão de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.
ARTIGO 3º - Fica o Executivo autorizado a disponibilizar bens Municipais que se encontrem livres no patrimônio Municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.
ARTIGO 4º - O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.
ARTIGO 5º - O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
ARTIGO 6º - As despesas oriundas desta Lei, correrão pelas dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante seus instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, correspondente à sua participação, obedecido o plano de desenvolvimento mensal.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 30 de maio de 2.000.
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração