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LEI ORDINÁRIA Nº 2633, 26 DE JUNHO DE 2001
Assunto(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
LEI Nº 2633 DE 26 DE JUNHO DE 2001
LEI Nº 053/2001 DE 26 DE JUNHO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 61/2001 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO REGIONAL”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de São Manuel integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Turismo Regional, criados por Municípios do Estado de São Paulo, sob a denominação de Pólo Cuesta.
Artigo 2º- O Consórcio Intermunicipal, a que se refere o artigo 1º, tem as seguintes finalidades:
I – representar o conjunto dos Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privada;
II – prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, capacitação, normatização, construção e conservação de equipamentos turísticos, marketing e outros serviços que venham promover o desenvolvimento do turismo regional;
III – desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Municípios;
IV – planejar e executar políticas de melhor aproveitamento do potencial turístico dos Municípios consorciados, de modo integrado, estrategicamente sustentável, sob os aspectos ambientais, sociais e econômicos.
V – estimular o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção do meio ambiente.
Artigo 3º - O Poder Executivo poderá disponibilizar bens públicos, que se encontrem livres e desembaraçados no patrimônio municipal para constituição do capital social da pessoa jurídica que será criada, desde que com a devida autorização do Poder Legislativo.
Artigo 4º - O Município consorciado poderá ceder servidores públicos que se fizerem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.
Artigo 5º - O Poder Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementado se necessário e deverão ser consignadas nos orçamentos futuros dotações próprias para a mesma finalidade.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 26 de junho de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.