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LEI ORDINÁRIA Nº 2760, 16 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Anistia
Em vigor
LEI Nº 2760 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002
 
LEI Nº 181/2002 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.
(PROJETO DE LEI Nº 93/2002- AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
 
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO E ANISTIA REFERENTE A MULTA E JUROS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS MUNICIPAIS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA”
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSRELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão e anistia dos juros de mora e da multa por atraso no pagamento incidente sobre créditos municipais tributários e não tributários, inscritos na Dívida Ativa até o dia 31 de dezembro de 2.001, inclusive aqueles cujos sujeitos passivos tenham firmado Termo de Acordo para parcelamento, bem como os créditos com ação de execução fiscal em andamento.

Parágrafo Primeiro – A remissão e a anistia serão concedidas ainda que o devedor opte pelo pagamento de forma parcelada, nos seguintes percentuais de desconto:
I – 100% (cem pontos percentuais), para pagamento a vista, até o último dia útil do mês de janeiro de 2.003;
II – 75% (setenta e cinco pontos percentuais), para pagamento de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas mensais;
III – 50% (cinqüenta pontos percentuais), para pagamento de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais.

Parágrafo Segundo – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

Artigo 2º - Quando a liquidação do crédito for realizada de forma parcelada, o primeiro pagamento deverá ser efetuado no ato da assinatura do Termo de Acordo e as demais parcelas vencerão a cada trinta dias consecutivos, corrigidos pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento.

Parágrafo Primeiro – Durante a vigência do Termo de Acordo não incidirão juros de mora sobre o valor das parcelas vincendas.

Parágrafo Segundo – O pagamento de qualquer parcela fora da data do vencimento assinalada no carnê implicará na atualização do seu valor pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido da parcela.

Parágrafo Terceiro - O não pagamento de três parcelas consecutivas autoriza a rescisão unilateral e automática do Termo de Acordo por parte da Fazenda Pública Municipal, independente de prévia notificação do devedor, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, voltando o saldo devedor remanescente a ser corrigido pelos critérios adotados para atualização dos créditos inscritos na Dívida Ativa, desde a data do pagamento da última parcela.

Artigo 3º - A critério da Fazenda Pública Municipal poderá ser exigida garantia real ou fidejussória para deferimento do parcelamento do crédito.
 
Artigo 4º - A concessão da remissão e da anistia previstas no artigo 1° será extensiva aos devedores que firmaram Termo de Acordo antes da vigência desta Lei, mediante revisão do valor das parcelas vincendas, na forma estabelecida neste artigo.
I – Será apurado o valor atualizado da dívida vincenda na data do pagamento a vista ou da primeira parcela do Termo de Acordo;
II – Do valor apurado serão abatidos, na forma prevista no § 1° do artigo 1° desta Lei, os valores referentes aos juros de mora e a multa por atraso no pagamento;
III – O resultado final servirá de base para o pagamento a vista ou parcelado da dívida, ao qual será acrescido o valor das despesas judiciais e dos honorários de advogado.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, sendo conveniente à Fazenda Pública Municipal, através de Decreto Municipal.

Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 160/2.002, de 28 de novembro de 2.002.

São Manuel, 16 de dezembro de 2002.

 
 
 

FLAVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicada em        /           /
   
Luiz Fittipaldi Neto
Diretor Administrativo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3233, 26 DE FEVEREIRO DE 2009 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO E ANISTIA REFERENTE A JUROS E MULTA DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS MUNICIPAIS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA”. 26/02/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 3165, 15 DE JANEIRO DE 2008 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO E ANISTIA REFERENTE A JUROS E MULTA DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS MUNICIPAIS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA”. 15/01/2008
LEI ORDINÁRIA Nº 3070, 27 DE DEZEMBRO DE 2006 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO E ANISTIA REFERENTE A JUROS E MULTA DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS MUNICIPAIS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA”. 27/12/2006
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LEI ORDINÁRIA Nº 2941, 11 DE MAIO DE 2005 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO E ANISTIA DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS MUNICIPAIS, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA ATÉ DEZEMBRO DE 2004.” 11/05/2005
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