LEI Nº 2757 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002
LEI Nº 178/2002 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002
(PROJETO DE LEI Nº 86/2002 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA E AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia dos juros de mora e da multa por atraso no pagamento incidentes sobre créditos tributários referentes à Contribuição de Melhoria, inscritos em Dívida Ativa até o dia 31 de dezembro de 2.001, inclusive aqueles cujo sujeito passivo da obrigação tributária tenha firmado Termo de Acordo para parcelamento, bem como os créditos tributários com ação de execução fiscal em andamento.
Parágrafo Primeiro – A anistia será concedida ainda que o pagamento do crédito tributário seja realizado de forma parcelada pelo contribuinte, nos seguintes percentuais de desconto:
I – 100% (cem pontos percentuais), para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais;
II – 80% (oitenta pontos percentuais), para pagamento de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais;
III – 60% (sessenta pontos percentuais), para pagamento de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas mensais;
IV – 40% (quarenta pontos percentuais), para pagamento de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
V – 20% (vinte pontos percentuais), para pagamento de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) parcelas mensais.
Parágrafo Segundo – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Artigo 2º - O valor da primeira parcela deverá ser quitado no ato da assinatura do Termo de Acordo e as demais parcelas vencerão a cada trinta dias consecutivos, corrigidos pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento.
Parágrafo Primeiro – Durante a vigência do Termo de Acordo não incidirão juros de mora sobre o valor das parcelas vincendas.
Parágrafo Segundo – O pagamento de qualquer parcela fora da data do vencimento assinalada no carnê implicará na atualização do seu valor pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido da parcela.
Parágrafo Terceiro - O não pagamento de três parcelas consecutivas autoriza a rescisão unilateral e automática do Termo de Acordo por parte da Fazenda Pública Municipal, independente de prévia notificação do contribuinte, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, voltando o saldo devedor remanescente a ser corrigido pelos critérios adotados para atualização dos débitos inscritos na Dívida Ativa, desde a data da assinatura do Termo de Acordo.
Artigo 3º - A critério da Fazenda Pública Municipal poderá ser exigida garantia real ou fidejussória para deferimento do parcelamento da dívida pelo contribuinte.
Artigo 4º - A concessão da anistia prevista no artigo 1° será extensiva aos contribuintes que firmaram Termo de Acordo antes da vigência desta Lei, mediante revisão do valor das parcelas vincendas, na forma estabelecida neste artigo.
I – Será apurado o valor atualizado do crédito tributário na data do pagamento a vista ou parcelado;
II – Do valor atualizado do crédito tributário serão excluídos, na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 1° desta Lei, os valores referentes aos juros de mora e a multa por atraso no pagamento;
III – Do saldo remanescente será abatido o valor das parcelas pagas pelo contribuinte, excluídos os valores referentes às diligências de oficial de justiça, custas judiciais e honorários de advogado;
IV – O valor final apurado servirá de base para o pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, sendo conveniente à Fazenda Pública Municipal, através de Decreto Municipal.
Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 28 de novembro de 2002.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luiz Fittipaldi Neto
Diretor Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.