LEI Nº 2842 DE 28 DE ABRIL DE 2004
LEI Nº 265 DE 28 DE ABRIL DE 2.004
(PROJETO DE LEI Nº 25/2004 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA E REMISSÃO DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia e remissão dos créditos municipais, tributários e não tributários, inscritos na Dívida Ativa até o dia 31 de dezembro de 2.003, inclusive em relação àqueles com ação de execução fiscal em andamento.
ARTIGO 2º – O benefício previsto no artigo 1º terá o limite de R$ 908.000,00 (novecentos e oito mil reais), cuja renúncia da receita estimada com a arrecadação da Dívida Ativa no orçamento programa de 2.004 será compensada com o corte das despesas previstas nas Unidades Orçamentárias constantes do Anexo I desta Lei.
ARTIGO 3º - Farão jus à concessão da anistia e remissão os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal que preencherem os seguintes requisitos:
I – ser pessoa física;
II – ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de um único imóvel e residir nesse imóvel, para os devedores do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
III – não exercer qualquer outra atividade profissional, como empregado ou empregador, para os devedores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; e
IV – possuir renda familiar mensal ‘per capita’ igual ou inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados através de Estudo Sócio-Econômico a ser realizado por Assistentes Sociais em visitas domiciliares.
ARTIGO 4º - Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal deverão protocolizar na Secretaria Geral do Município, até o dia 31 de agosto de 2.004, requerimento solicitando a realização do Estudo Sócio-Econômico para fins de concessão da anistia e remissão, independente do pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, prevista no artigo 231 da Lei Municipal Complementar n° 159/2.002, de 19 de novembro de 2.002.
§ 1° - O deferimento ou indeferimento do pedido será feito pelo Prefeito Municipal, de acordo com as informações constantes do Estudo Sócio-Econômico.
§ 2° - No caso de créditos com ação de execução em andamento, o deferimento do pedido ficará vinculado ao prévio recolhimento, pelo interessado, no caixa da Tesouraria Municipal, das custas e despesas processuais.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 30 de dezembro de 2.004 ou quando for atingido o limite previsto no artigo 2º desta Lei.
São Manuel, 28 de abril de 2004.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.