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LEI ORDINÁRIA Nº 2823, 02 DE MARÇO DE 2004
Assunto(s): Convênios
Em vigor
LEI Nº 2823 DE 02 DE MARÇO DE 2004
 
LEI Nº 246 DE 02 DE MARÇO DE 2.004

(PROJETO DE LEI Nº 005/2004 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)    
 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A AMDAFAP E COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA, VISANDO RECEBER RECURSOS DO PRONAF – INFRA ESTRUTURA E SERVIÇOS MUNICIPAIS PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE CARNE E CORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, visando a construção do Centro de Processamento de Carne de Frango e Corte a ser instalado em próprio público municipal.
 
§ 1º - O projeto definido no “caput” deste artigo, tem por objeto a implantação de infra estrutura de apoio ao beneficiamento, armazenamento, e comercialização, da produção de carne de frango caipira dos agricultores familiares do consórcio de Municípios integrantes da “AMDAFAP” – Associação de Municípios para Desenvolvimento da Agricultura Familiar Paulista.
 
§ 2º - O referido convênio tem o objetivo de beneficiar os Municípios que compõem a “AMDAFAP” e será viabilizado com recursos oriundos do PRONAF – Infra-estrutura e serviços municipais.  
 
ARTIGO 2º - Compete à Prefeitura Municipal de São Manuel:
 
I – Apoiar a execução do projeto intermunicipal;
 
II – Garantir, tão logo concluída, a implantação do projeto, a transparência do objeto, a gestão, manutenção e sustentabilidade do mesmo para a “AMDAFAP”, mediante a efetivação de cessão de uso dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do  PRONAF Infra estrutura municipal;
 
III – Apoiar e monitorar as ações da “AMDAFAP”, voltadas ao desenvolvimento rural concentrado na agricultura familiar;
 
IV – Dotar a “AMDAFAP” juntamente com os demais Municípios integrantes do respectivo consórcio, das condições e dos recursos necessários ao seu funcionamento.
 
§ 1º - O prazo da vigência da cessão de uso prevista no inciso II, deste artigo, será de 20 (vinte) anos, podendo a critério da administração ser prorrogado por igual período.
 
§ 2º - A Prefeitura Municipal de São Manuel poderá retomar os bens móveis e imóveis cedidos à “AMDAFAP”, caso a cessionária esteja comprovadamente se utilizando indevidamente dos bens públicos adquiridos com recursos do PRONAF Infra-Estrutura.
 
§ 3º - São partícipes responsáveis pela execução do respectivo projeto os Municípios consorciados, que assinaram o termo de compromisso com a “AMDAFAP”.  
 
ARTIGO 3º - Compete a “AMDAFAP”:

I – Elaborar e apresentar o projeto de interesse dos Municípios sócios do consórcio;
 
II – Acompanhar todo o processo de implantação do projeto;
 
III – Assumir a gestão do objeto do contrato PRONAF apoio ao consórcio, a partir de um plano de gestão que garanta sua sustentabilidade utilizando-se para tanto, da metodologia do Sistema Agrovida – Fábrica Verde.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Município de São Manuel e a “AMDAFAP”, se obrigam a cumprir integralmente os compromissos e condições a serem estipulados pela Caixa Econômica Federal no contrato de repasse dos recursos financeiros do Ministério do Desenvolvimento Agrário e no Plano de Trabalho específico para Municípios selecionados pelo PRONAF.
 
ARTIGO 4º - Para cumprir com as obrigações especificadas na presente lei, o Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênio, acordos, ajustes e ou termos de parcerias e de Cooperação Técnica e Financeira com a “AMDAFAP”, visando:
 
I – facilitar a operacionalização deste Projeto ou de quaisquer outros projetos agrícolas e agrários similares;

II – fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar por meio de projetos que sejam decorrentes por força de convênios específicos com Órgãos Gestores de Ação Pública em suas esferas Federal e Estadual, ou com quaisquer outros órgãos da administração direta e indireta e com instituições inter municipais.
 
§ 1º - A Prefeitura Municipal de São Manuel formalizará convênio com a “AMDAFAP” para cessão de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos oriundos do Município, do Estado de São Paulo e ou da União, devendo para tanto observar e obedecer aos prazos, condições e critérios previstos nos § § 1º e 2º do artigo 2º desta lei.
 
§ 2º - Visando apoiar os projetos específicos a serem desenvolvidos pela “AMDAFAP”, o Poder Executivo Municipal poderá mediante solicitação desta entidade, formalizar convênio disponibilizando os recursos humanos técnicos e operacionais necessários aos fins a que se propõe.
 
§ 3 º - Os projetos específicos da “AMDAFAP” deverão estar regulamentados por meio de Resolução desta entidade devidamente assinada pelo Presidente e seu Secretário Executivo, constando ainda de parecer favorável dos técnicos responsáveis, demonstrando-se a viabilidade sócio-econômico-ambiental dos empreendimentos a serem desenvolvidos.
 
§ 4º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei a AMDAFAP poderá terceirizar a gestão do Centro de Processamento ou promovê-la através de contrato e/ou convênio com empresas da iniciativa privada habilitadas à execução do respectivo projeto.
 
ARTIGO 5º - A “AMDAFAP” na qualidade de Executora do Projeto descrito no art. 1º desta Lei, de outros firmados por meio de Convênios, acordos, ajustes e ou termos de parcerias com órgãos Públicos Municipais, Estaduais e ou Federal, deverá:

I – prestar contas anualmente à Prefeitura Municipal de São Manuel, dos recursos financeiros transferidos a esta entidade e das despesas e receitas auferidas com a utilização dos bens públicos colocados à sua disposição;
 
II – as prestações de contas descritas no inciso anterior deverá estar acompanhada do relatório anual sobre as atividades desenvolvidas, apontando os resultados econômicos e sociais devidamente acompanhado de parecer dos técnicos responsáveis.
 
ARTIGO 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial, no valor do convênio.
 
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 02 de março de 2004.
 
   
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
  
Publicada em                /                /
   
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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