LEI Nº 2977 DE 27 DE OUTUBRO DE 2.005
LEI Nº 400 DE 27 DE OUTUBRO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 61/2005 - AUTORIA: VEREADOR ADRIANO APARECIDO DÁLIO)
“DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º- As leis complementares, as leis ordinárias, terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas no Município.
ARTIGO 2º- A lei será estruturada em três partes básicas:
- I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
- II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
- III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
ARTIGO 3º- A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
ARTIGO 4º- A ementa será grafada por meio de caracteres que realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
ARTIGO 5º- o preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
ARTIGO 6º- O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
- I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
- II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
- III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
- IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se esta por remissão expressa.
ARTIGO 7º- A vigência da lei será indicada de forma expressa de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
ARTIGO 8º- Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
ARTIGO 9º - Os textos legais serão articulados com a observância dos seguintes princípios:
- I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
- II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos; os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
- III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso;
- IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
- V - o agrupamento de artigos poderá constituir subseções; o de subseções, a Seção; o de seções, o capítulo; o de capítulos, o título; o de títulos, o livro e o de livros, a parte;
- VI - os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
- VII - as subseções e seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem realce;
- VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
ARTIGO 10- As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
- I - para a obtenção de clareza:
- a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que esteja legislando;
- b) usar frases curtas e concisas;
- c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
- d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
- e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilísticos.
II - para obtenção de precisão:
a) articular a linguagem técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observando o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais.
III - para obtenção de ordem lógica:
- a) reunir sob a categorias de agregação subseção, seção, capítulo, título e livro, apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
- b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
- c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
- d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
ARTIGO 11- A alteração da lei será feita:
- I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
- II - na hipótese de revogação;
- III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
- a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
- b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer numeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
- c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei manter essa indicação, seguida da expressão “revogado”;
- d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
ARTIGO 12- As leis municipais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a consolidação das leis municipais.
ARTIGO 13- Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior.
ARTIGO 14- O Poder Executivo, até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere esta Lei.
ARTIGO 15- Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 27 de outubro de 2005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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MÁRIO BATISSOCO
DIRETOR ADM. E FINANÇAS