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LEI ORDINÁRIA Nº 2977, 27 DE OUTUBRO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 2977 DE 27 DE OUTUBRO DE 2.005
 
LEI Nº 400 DE 27 DE OUTUBRO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 61/2005 - AUTORIA: VEREADOR ADRIANO APARECIDO DÁLIO)

 
“DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º- As leis complementares, as leis ordinárias, terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas no Município.
 
ARTIGO 2º- A lei será estruturada em três partes básicas:
 
  • I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
  • II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
  • III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
 
ARTIGO 3º- A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
 
ARTIGO 4º- A ementa será grafada por meio de caracteres que realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
 
ARTIGO 5º- o preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
 
ARTIGO 6º- O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
 
  • I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
  • II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a  este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
  • III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma  tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da  área respectiva;
  • IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se esta por remissão expressa.
 
ARTIGO 7º- A vigência da lei será indicada de forma expressa de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para  as leis de pequena repercussão.
 
ARTIGO 8º- Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
 
ARTIGO 9º - Os textos legais serão articulados com a observância dos seguintes princípios:
 
  • I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
  • II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos; os incisos em alíneas e as alíneas em itens; 
  • III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso;
  • IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
  • V - o agrupamento de artigos poderá constituir subseções; o de subseções, a Seção; o de seções, o capítulo; o de capítulos, o título; o de títulos, o livro e o de livros, a parte; 
  • VI - os capítulos, títulos, livros e partes serão  grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas  últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes  expressas em numeral ordinal, por extenso;
  • VII - as subseções e seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem realce;
  • VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
 
ARTIGO 10- As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
  • I - para a obtenção de clareza:
  1. a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que esteja legislando;
  1. b) usar frases curtas e concisas;
  1. c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
  1. d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
  1. e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilísticos.
 
II - para obtenção de precisão:
a) articular a linguagem técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observando o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais.

III - para obtenção de ordem lógica:
  1. a) reunir sob a categorias de agregação subseção, seção, capítulo, título e livro, apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
  1. b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
  1. c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
  1. d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
 
ARTIGO 11- A alteração da lei será feita:
  • I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
  • II - na hipótese de revogação;
  • III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
  1. a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
  1. b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer numeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
  1. c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei manter essa indicação, seguida da expressão “revogado”;
  1. d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
 
ARTIGO 12- As leis municipais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a consolidação das leis municipais.
 
ARTIGO 13- Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior.
 
ARTIGO 14- O Poder Executivo, até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere esta Lei.
 
ARTIGO 15- Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 27 de outubro de 2005.
  
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em             /              /
   
 
MÁRIO BATISSOCO
DIRETOR ADM. E FINANÇAS
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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