LEI Nº 2960 DE 12 DE AGOSTO DE 2.005
LEI Nº 383 DE 12 DE AGOSTO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 56/2005 - AUTORIA: VEREADOR DR. DENER CAIO CASTALDI)
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXIGÊNCIA DO APARELHO DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO EM LOCAIS QUE DESIGNA E QUE TENHAM CONCENTRAÇÃO/CIRCULAÇÃO MÉDIA DE 500 OU MAIS PESSOAS NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Todo estádio de futebol, aeroporto, hotel, hipermercado e supermercado, casa de espetáculo, clube, academia e locais de trabalho, com concentração/circulação média diária de 500 ou mais pessoas, ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, ficando a critério do Poder Público a exigência do aparelho em festas patrocinadas pela Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos a que alude o “caput” deste artigo promover a capitação de pelo menos 30% de seu pessoal, através de curso de “suporte básico de vida”, ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.
ARTIGO 2º - Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:
- I- facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II - segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos Ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventrícula, garantia essa que tenha demonstração baseada em evidenciação cientifica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;
III - portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e Kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV - durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não protegidos e sujeito a choques ou quedas;
V - manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monitorar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.
ARTIGO 3º) – O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na imposição de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), renovada semanalmente até a constatação de que cessou o ato infracional.
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa prevista no “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, apurado pelo IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
ARTIGO 4º) – O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 5º) – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente.
ARTIGO 6º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 12 de agosto de 2.005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração