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LEI ORDINÁRIA Nº 3069, 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI N° 3069 DE 27 DE DEZMEBRO DE 2006
 
LEI Nº 492 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 77/2006 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS À FAVOR DO MUNICÍPIO, EM PROCESSOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94”.
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a apuração, distribuição e o pagamento de honorários advocatícios arrecadados em processos judiciais em que o Município for parte, consoante o disposto nos artigos 21 e 22, da Lei Federal nº 8.906/94, de 04 de julho de 1.994.

Parágrafo único. A distribuição dos honorários na forma prevista pelo presente artigo, efetuar-se-á aos advogados integrantes da Diretoria dos Negócios Jurídicos, desde que efetivamente atuem nos processos judiciais de qualquer natureza, em que figure o Município como parte.

Art. 2º - Os pagamentos serão efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês, e serão correspondentes ao total do saldo existente apurado no mês anterior, em receita extraorçamentária própria, devendo ser distribuído em partes iguais e individuais aos advogados componentes da Diretoria Jurídica, vinculados ao Município no período correspondente ao da apuração.

Parágrafo único. Os pagamentos serão realizados diretamente no caixa do Setor de Tesouraria, em cheques nominais e mediante recibo.

Art. 3º - As importâncias pagas a título de honorários advocatícios não integram os vencimentos daqueles que as receberem, para fins de cálculo de férias, décimo terceiro salário, licença prêmio ou qualquer outro direito, vantagem, ou benefício decorrente do exercício do cargo.

Art. 4º - Os advogados não farão jus ao recebimento dos honorários, quando afastados de suas atividades sem remuneração.

Art. 5º - A distribuição de ações de execução fiscal para cobrança de créditos inscritos na dívida ativa será precedida da tentativa de recebimento administrativo, do respectivo crédito.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa local, retroagindo seus efeitos, ao dia 01 de janeiro de 2.002.
 
São Manuel, 27 de dezembro de 2006.
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em            /           /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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