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LEI ORDINÁRIA Nº 3018, 10 DE MAIO DE 2006
Assunto(s): USO DE BEM PUBLICO
LEI N° 3018 DE 10 DE MAIO DE 2006
LEI Nº 441 DE 10 DE MAIO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 29/2006 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL DE USO ESPECIAL POR ENTIDADE FILANTRÓPICA”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente, para uso da Instituição de Proteção à Infância e Juventude (Casa Santa Maria), entidade filantrópica, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) com o n° 03.775.328/0001-78, o bem público de uso especial, localizado na Rua Carlos Raphael, esquina com a Avenida João Batista Grava, no Jardim Santa Mônica, Distrito de Aparecida de São Manuel.
Art. 2º - O ente Permissionário fica obrigado a utilizar o imóvel cedido, especialmente, para acolher e dar apoio às crianças abandonadas pelos pais; vítimas de maus tratos; e aquelas violentadas no seio familiar.
Parágrafo único – As despesas com manutenção e os reparos que o imóvel necessitar durante o período de cessão serão de responsabilidade do ente Permissionário.
Art. 3º - O prazo de vigência da permissão de uso será de até 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante compromisso a ser firmado pelas partes, com antecedência mínima de 01 (um) ano, contado da data do término do primeiro período.
Art. 4º - Esta permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo caso o ente Permissionário venha a utilizar o imóvel cedido para finalidade diversa daquela prevista no art. 2° desta Lei, ficando garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.
Art. 5º - Ao final do prazo da permissão de uso o ente Permissionário se obriga a desocupar o imóvel, independente de notificação prévia, sem direito a qualquer indenização em dinheiro ou mesmo de reclamar a retenção das benfeitorias realizadas no local.
Art. 6º - O termo inicial da permissão de uso e outras cláusulas de responsabilidade do ente Permissionário serão fixadas mediante a expedição de Decreto Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 10 de maio de 2.006.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.