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LEI ORDINÁRIA Nº 3006, 03 DE ABRIL DE 2006
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor

LEI N° 3006 DE 03 DE ABRIL DE 2006
 
LEI Nº 429 DE 03 DE ABRIL DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 04/2006 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargo, à Associação Cultural Artística de Integração Comunitária de São Manuel – ACASIC, CNPJ/MF nº 02.228.098/0001-64, a seguinte área: Matrícula nº 7725 CRI São Manuel - Processo Administrativo nº 3193/05 – “ Um lote de terreno da quadra loteamento denominado Jardim Alvorada, desta cidade, distrito, município e comarca de São Manuel, circunscrição única, situado na rua Raphael de Moura Campos (lado ímpar), distante à 23,56 metros da confluência com a rua José Luiz da Mota Macedo, com área de 318,00 metros quadrados; medindo 15,44 metros de frente para a rua Raphael de Moura Campos, do lado direito mede 25,00 metros confrontando 21,60 metros com o lote “a”, objeto da matrícula nº 13.574 e 3,40 metros com o número 11, da quadra J, do Jardim Alvorada, e nos fundos mede 10,00 metros confrontando com o lote “b”, objeto da matrícula 10.297, encerrando assim a referida descrição.”
 
ARTIGO 2º - O imóvel objeto da doação autorizada pela presente lei, destina-se à instalação pela entidade cultural, de antena e equipamentos de transmissão, bem como de outras dependências correlatas e futuras ampliações necessárias, devendo a instalação ser iniciada dentro de 24 (vinte e quatro) meses da data da lavratura da escritura de doação bem como concluídas em até 60 (sessenta) meses da mesma data, devendo as condições estabelecidas nesta lei serem consignadas no instrumento público da doação e do registro a ser realizado na matrícula do imóvel, inclusive especificando-se cláusula de reversão, para o caso do descumprimento dos encargos.
                                    
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o caso da ocorrência da reversão prevista no presente artigo; a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas; se incorporarão ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à donatária.   
 
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
 
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 03 de abril de 2.006.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada em                /                   /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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