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LEI ORDINÁRIA Nº 2991, 27 DE MARÇO DE 2006
Assunto(s): Códigos Edificações, Edificações
LEI N° 2991 DE 27 DE MARÇO DE 2006
LEI Nº 414 DE 27 DE MARÇO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 63/2005 - AUTORIA: VEREADOR ADRIANO APARECIDO DÁLIO)
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PERCENTUAL DE IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO NAS CONSTRUÇÕES URBANAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - A partir desta Lei, as novas construções urbanas do Município de São Manuel ficarão restritas a 90% (noventa por cento) da área total do terreno.
Artigo 2º - Fica vedado a utilização, ainda que provisória, de qualquer tipo de impermeabilização do solo na área equivalente a 10% (dez por cento) do terreno remanescente da construção de que trata o artigo anterior desta lei.
Artigo 3º - Fica garantido o direito adquirido aos proprietários ou possuidores a qualquer título que tenham protocolado pedido de aprovação de projeto para construção até a data da publicação desta lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 27 de março de 2.006.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.